Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 1.173, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Reconsidera a decisão que cancela o CEBAS, da Associação Pró Caritas, com sede em Rio Verde (GO).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social;

Considerando o disposto no art. 140 ao art. 229 da Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a publicação da Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nºs 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992; e

Considerando a Nota Técnica nº 22/2019- DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.067441/2017-79, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n° 12.101 de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:

Art. 1º Fica reconsiderada a decisão que cancela o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Associação Pró Caritas, CNPJ nº 02.233.948/0001-12, com sede em Rio Verde (GO).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica sem efeito a Portaria nº 951/SAES/MS, de 9 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 156, de 14 de agosto de 2019, Seção 1, página 79.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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