Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 1.399/SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando manifestação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) no que tange a exigência de oferta regular de atividades de formação profissional em oncologia;
Considerando que as estimativas de incidência de câncer no Brasil passaram a ser calculadas a cada três anos pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS); e
Considerando a necessidade de revisar textualmente a referida Portaria visando ao seu aprimoramento, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.399/SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, publicada no Diário oficial da União (DOU) nº 245, de 19 de dezembro de 2019, Seção 1, página 173, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 8º ..................................................................
§ 7º O número de casos novos anuais de câncer por estado, calculado a partir das taxas brutas de incidência de câncer específicas por 100.000 homens e por 100.000 mulheres, estimadas a cada três anos pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), do Ministério da Saúde, é disponibilizado em www.inca.gov.br, devendo-se considerar a estimativa anual mais recente de incidência de câncer publicada, não se olvidando de excluir o câncer não melanótico de pele para cálculo da necessidade de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia." (NR)
"Art. 10 ..................................................................
I - Atendimento em cirurgia de câncer de, pelo menos, 80 casos anuais e, quando indicado, encaminhamento regulado para complementariedade do tratamento, seja com iodoterapia, seja com radioterapia ou quimioterapia em hospital habilitado como UNACON ou CACON." (NR)
"Art. 13 Atividades de formação profissional oferecidas de forma regular são necessárias nos hospitais habilitados em oncologia, em suas diversas subcategorias, compreendendo minimamente:
§ 1º Outras atividades de formação e especialização profissionais podem ser igualmente procedidas nos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, desde que reconhecidos e autorizados pelo MEC, assim como de participação em atividades de pesquisa epidemiológica, clínica ou translacional.
§ 2º A oferta regular de atividades de formação profissional é obrigatória para os hospitais habilitados como CACON." (NR)
"Art. 24 ..................................................................
§ 6º Quando para a oncologia pediátrica, utilizar os procedimentos de quimioterapia de tumores na infância e adolescência (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 07), sendo os procedimentos registrados com códigos da CID de hemopatia maligna aguda na forma de organização 07 os utilizados para avaliar a produção específica de quimioterapia de hemopatias malignas agudas." (NR)
"Art. 25 ..................................................................
§ 3º Excetuando-se os estados que se enquadram no § 8º do Art. 8º, quando houver hospital cuja produção for inferior à parametrizada nos itens I a V, acima, deve ser verificado o total da produção de todos os hospitais habilitados em oncologia no estado, para que se avalie a permanência, ou não, daquele hospital, a critério do respectivo gestor e pactuada na CIB ou CIR, inclusive quanto ao remanejamento de recursos financeiros". (NR)
"Art. 27 Os Anexos I, II, III, IV e V estão disponíveis no sítio: https://www.saude.gov.br/atencao-especializada-e-hospitalar/especialidades/oncologia" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.