Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega atribuições e competências, autoriza prerrogativas ao Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos art. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos art. 22 e art. 23, inciso IV, ambos do Decreto nº 9.795 de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica delegado ao Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro a competência para, respeitados os dispositivos legais e regulamentares, coordenar, monitorar, avaliar e prestar apoio à gestão dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro, com ênfase:
I- na integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde;
II- na implementação das políticas e dos projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob a sua responsabilidade;
III - no desenvolvimento das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a sua gestão;
IV - na contratualização e na execução das atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob a sua responsabilidade;
V- no planejamento e no monitoramento da armazenagem e da distribuição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob a sua responsabilidade;
VI- na implementação da assistência à saúde nos hospitais federais com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na região metropolitana e nos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, ao fortalecimento e à qualificação das ações para a prestação dos serviços de saúde, conforme as normas do SUS; e
VII - no Controle Interno dos Hospitais Federais por meio de auditorias pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS(DENASUS).
§ 1º No exercício das atividades de que trata caput, conforme previsão do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a autoridade delegada não poderá:
I - editar atos de caráter normativo;
II - decidir sobre recursos administrativos; e
III - decidir sobre matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.
§ 2º As hipóteses do § 1º serão encaminhados pela autoridade delegante.
Art. 2º Fica ainda autorizada ao Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro a prerrogativa para, respeitados os dispositivos legais e regulamentares, avaliar, orientar e prestar apoio técnico ao Instituto Nacional de Câncer(INCA), Instituto Nacional de Cardiologia (INC) e o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia(INTO), com ênfase:
I - no desenvolvimento das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
II - na contratualização e na execução das atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais;
III - no planejamento e no monitoramento da armazenagem e da distribuição de bens e materiais; e
IV - no controle interno dos Institutos por meio do DENASUS.
Art. 3º As disposições contidas no art.2º não alteram a estrutura regimental e hierárquica do Ministério da Saúde estabelecida no Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019.
Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta Portaria e serão consideradas editadas pelo delegado, nos termos no art. 14, §3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 769/SAES/MS, de 13 de junho de 2019.