Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita o Instituto de Psiquiatria Tupã - Tupã (SP).
O Secretário de Atenção Especializada Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Portaria nº 404/SAS/MS, de 19 de novembro de 2009, que reclassifica Hospitais Psiquiátricos;
Considerando as diretrizes e orientações contidas Anexo V - Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) - Títulos I e II do Capitulo I - Das modalidades de serviços dos Centros de Atenção Psicossocial - da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título III, Capítulo III, Seção III da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.588/GM/MS, de 21 de dezembro de 2017, que altera as Portarias de Consolidação nº 3/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando a deliberação CIB nº 12, de 17 de março de 2017, do Estado de São Paulo sobre o descredenciamento do Instituto de Psiquiatria Tupã, localizado no município de Tupã (SP) no Sistema Único de Saúde; e
Considerando que o Cadastro de Estabelecimento de Saúde da Instituição encontra-se desativado desde a competência 01/2016 e por determinação resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o Instituto de Psiquiatria de Tupã (SP), conforme descrito a seguir:
UF | Município | CNES | Nome | Gestão | Classificação | Código | Nº de leitos descredenciados | Habilitação |
SP | Tupã | 2080656 | Instituto de Psiquiatria Tupã | Estadual | NIVEL II - ESTABELECMENTO DE SAUDE COM nº DE LEITOS DE PSIQUIATRIAENTRE 161 A 240 | 06.32 | 209 | Portaria nº 53/SAS/MS, de 02 de março de 2004. |
Art. 2º O Estado de São Paulo, por meio da Comissão Intergestores Bipartite deve informar à Coordenação - Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas (CGMAD), do Ministério da Saúde, sobre o destino dos recursos correspondente ao financiamento do estabelecimento ora desabilitado, que deverão ser aplicados na sua Rede de Atenção Psicossocial, para homologação ou repactuação, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.