Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente a Representação Administrativa da Equipe Regional de Benefícios Fiscais da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, em desfavor do CEBAS da Associação Beneficente Síria, com sede em São Paulo (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;
Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Representação Administrativa formulada pela Equipe Regional de Benefícios Fiscais da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, que alega o descumprimento de requisitos de certificação da Associação Beneficente Síria, com sede em São Paulo (SP), deferida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); e
Considerando o Parecer Técnico nº 382/2021-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo n° 25000.110909/2020-58, que conclui pela improcedência da Representação Administrativa da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art. 1º Julga improcedente a Representação Administrativa da Equipe Regional de Benefícios Fiscais da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, em desfavor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Beneficente Síria, CNPJ nº 60.453.024/0001-28, com sede em São Paulo (SP), deferido em 29 de novembro de 1996 pela Resolução CNAS 207/1996, Processo nº 28996.025191/1994-00, no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1997; deferido em 18 de fevereiro de 2004 pela Resolução CNAS nº 18/2004, Processo nº 44006.003811/2000-70, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 e deferido em 18 de fevereiro de 2004 pela Resolução CNAS nº 18/2004, Processo nº 71010.001628/2003-11, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2006, em face da decadência administrativa, uma vez que conta com mais de 5 (cinco) anos entre a data dos atos de deferimento do CEBAS e a data de oferecimento da Representação.
Art. 2º Ficam as partes notificadas para, caso queiram, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.