Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cancela o CEBAS da Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá, com sede em Andirá (PR).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;
Considerando o disposto no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 540, de 17 de março de 2017, constante do SIPAR/SEI nº 25000.080736/2016-50, que defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá, com sede em Andirá (PR), para o período de 20 de março de 2017 a 19 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 140 ao art. 229 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 402/2021-CGAGIC/DCEBAS/SAES/MS, FTS nº 3292, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.124047/2020-41, que conclui pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos na Lei nº 12.101/2009, para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à Sociedade Hospitalar Beneficente de Andirá, CNPJ nº 78.038.114/0001-18, com sede em Andirá (PR).
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 4 de fevereiro de 2020, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.