Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Atualiza a habilitação do Hospital de Caruaru Jesus de Nazareno, Município Caruaru (PE), como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em GAR Tipo 1.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.885, de 4 de setembro de 2012, que aprova o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha da IV GERES/PE e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando a Portaria nº 889/SAS/MS de 8 de agosto de 2013, que inclui habilitações na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e inclui incentivos na Tabela de Incentivos às Redes no SCNES;
Considerando o Anexo II - Rede Cegonha - Capítulo IV, Título III - Das Diretrizes de Organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco - Título IV - Das Diretrizes e Objetivos para a Organização da Atenção Integral e Humanizada ao Recém-Nascido Grave ou Potencialmente Grave e os Critérios de Classificação e Habilitação de Leitos de Unidade Neonatal no âmbito do SUS - Capítulo II do Anexo II da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do respectivo Estado, aprovado pela Deliberação CIB nº 1872, de 26 de março de 2012;
Considerando a avaliação da Coordenação de Saúde das Mulheres - COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, constante no NUP-SEI 25000.496628/2017-86, resolve:
Art. 1º Fica atualizada a habilitação do estabelecimento de saúde a seguir descrito, como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em Gestação de Alto Risco (GAR), Tipo 1, (Cód. Habilitação 14.14).
PERNAMBUCO
Nº Proposta SAIPS | 70594 |
UF/Município | PE/Caruaru |
Estabelecimento de Saúde | Hospital de Caruaru Jesus de Nazareno |
CNES | 2351994 |
Nível de Referência | Tipo 1 |
Código de Habilitação | 14.13 |
Nº de leitos qualificados em GAR | 34 |
§ 1º O estabelecimento de saúde está sujeito à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS) e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspensos os efeitos de sua habilitação.
§ 2º O estabelecimento já possui leitos qualificados, portanto, a atualização da habilitação de que trata o art. 1º não acarreta impacto financeiro para o Ministério da Saúde, conforme Portaria GM/MS nº 1.885, de 4 de setembro de 2012.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação