Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cancela o CEBAS da Sociedade Assistencial e Beneficente de Ibitiara - SABI, com sede em Ibitiara/BA.
A Secretária de Atenção Especializada Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 405, de 21 de maio de 2014, constante do SIPAR/SEI 25000.165606/2011-81, que defere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Sociedade Assistencial Beneficente de Ibitiara, com sede em Ibitiara (BA), para o período de 22 de maio de 2014 a 21 de maio de 2017;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 6/2022-CGSUP/DCEBAS/SAES/MS - FTS. Nº: 1669, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.029950/2018-84, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Sociedade Assistencial e Beneficente de Ibitiara - SABI, CNPJ nº 13.229.778/0001-19, com sede em Ibitiara/BA.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 22 de maio de 2014, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.