Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cancela o CEBAS da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita de Jacutinga, com sede em Santa Rita de Jacutinga (MG).
A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 782, de 31 de agosto de 2015, constante do SIPAR/SEI nº 25000.090822/2011-66, que defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita de Jacutinga, com sede em Santa Rita de Jacutinga (MG), para o período 8 de outubro de 2011 a 7 de outubro de 2016;
Considerando o disposto no art. 140 ao art. 229 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 9/2022-CGSUP/DCEBAS/SAES/MS - FTS nº 957, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.005244/2018-47, que conclui pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita de Jacutinga, CNPJ nº 20.420.329/0001-19, com sede em Santa Rita de Jacutinga (MG).
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 8 de outubro de 2011, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.