Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui procedimento no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica incluído no Grupo 03 - Procedimentos clínicos, Subgrupo 01 - Consultas/Atendimentos/Acompanhamentos, Forma de Organização 01 - Consultas médicas/outros profissionais de nível superior da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento a seguir:
PROCEDIMENTO: | 03.01.01.038-2 - ESTRATIFICAÇÃO DO RISCO CARDIOVASCULAR |
DESCRIÇÃO: | CONSISTE NA AVALIAÇÃO REALIZADA PARA IDENTIFICAÇÃO DO RISCO DE EVENTOS E DOENÇAS CARDIOVASCULARES (DCV) DE UM INDIVÍDUO A PARTIR DE FATORES CLÍNICOS (POR EXEMPLO, PRESSÃO ARTERIAL, TABAGISMO, ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA, DIABETES, ENTRE OUTROS), INCLUINDO, PREFERENCIALMENTE, A ANÁLISE DE EXAMES LABORATORIAIS. A ESTRATIFICAÇÃO DO RISCO CARDIOVASCULAR TEM POR OBJETIVO ORIENTAR A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO EFETIVO COM A CORRETA DEFINIÇÃO DE METAS TERAPÊUTICAS, A PERIODICIDADE DE ACOMPANHAMENTO E A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS FARMACOLÓGICAS E NÃO FARMACOLÓGICAS. PARA ESTIMAR O RISCO DE DCV, RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO DE ALGORITMOS E ESCORES ESPECÍFICOS DESENVOLVIDOS A PARTIR DE ESTUDOS POPULACIONAIS. RESSALTA-SE QUE ALGUMAS CONDIÇÕES CLÍNICAS PODEM SER CONSIDERADAS DEFINIDORAS DE ALTO RISCO, CONFORME PROTOCOLOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DISPENSANDO A NECESSIDADE DE CÁLCULO PARA ESTRATIFICAÇÃO DO RISCO CARDIOVASCULAR. |
COMPLEXIDADE: | ATENÇÃO BÁSICA |
MODALIDADE: | AMBULATORIAL |
INSTRUMENTO DE REGISTRO: | 10- E-SUS APS (ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) |
TIPO DE FINANCIAMENTO: | ATENÇÃO BÁSICA |
VALOR AMBULATORIAL SA: | R$ 0,00 |
VALOR AMBULATORIALTOTAL: | R$ 0,00 |
VALOR SH | R$ 0,00 |
VALOR SP | R$ 0,00 |
VALOR TOTAL HOSPITALAR | R$ 0,00 |
SEXO: | AMBOS |
IDADE MÍNIMA: | 0 MESES |
IDADE MÁXIMA: | 130 ANOS |
CATEGORIA DE CBO: | 2235 ENFERMEIROS 2231 MÉDICOS 2251 MÉDICOS CLÍNICOS |
Art. 2º Cabe a Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas a implantar as alterações definidas nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência setembro/2022.