Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cancela o CEBAS do Hospital São Benedito, com sede em Benedito Novo (SC).
A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 537, de 3 de julho de 2014, que altera a validade de Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, para o período de 3 de março de 2011 a 2 de março de 2016, constante do NUP-SEI 25000.035469/2011-51;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado;
Considerando o Parecer nº 107/2022-CGSUP/DCEBAS/SAES/MS - FTS nº 486, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.105093/2015-83, que conclui pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde; e
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido ao Hospital São Benedito, CNPJ nº 86.377.629/0001-70, com sede em Benedito Novo (SC).
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 3 de março de 2011, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.