Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cancela o CEBAS da Fundação José Theodoro de Andrade com sede em Itaguaçu (ES).
A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria SAS nº 1.423, de 30 de agosto de 2017, que defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Fundação José Theodoro de Andrade, com sede em Itaguaçu (ES), para o período 08 de setembro de 2017 a 07 de setembro 2020, constante do SEI nº 25000.096519/2016-81;
Considerando o disposto no art. 140 ao art. 229 do Capítulo II - Dos procedimentos relativos à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº PARECER 236/2022 CGSUP/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3404, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.030689/2021-61, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação;
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Fundação José Theodoro de Andrade, CNPJ nº 29.989.811/0001-49, com sede em Itaguaçu (ES).
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 08 de setembro de 2017, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.