Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a suspensão da cobrança administrativa decorrente do processo de monitoramento do cumprimento de parâmetros para utilização de DISPOSITIVOS MEDICOS IMPLANTAVEIS (DMI) e determina a reanálise dos processos com indicativo de recomposição ao erário em curso.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o relatório consolidado de auditoria nº 19.267 realizado pelo DENASUS que teve por objeto supostas irregularidades de utilização de dispositivos médicos implantáveis (OPME/DMI) em cirurgias de coluna vertebral;
CONSIDERANDO o Acórdão 785/2018 - TCU - Plenário que recomendou ao Ministério da Saúde que avalie a conveniência e a oportunidade de verificar em futuras fiscalizações, a cobrança e o pagamento indevido pelo SUS, dos bloqueadores (arruelas, porcas, contra parafusos, cabeça de parafusos ou bloqueador do gancho pedicular), do parafuso de titânio, por meio do código 0702050210, referente ao sistema para fixação de parafusos aas hastes de titânio, OPME/DMI utilizadas em cirurgias de coluna;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde no período compreendido entre os anos de 2012 a 2017 estabeleceu diversos regramentos na tentativa de regulamentar o uso de dispositivos móveis implantáveis (DMI) em cirurgias ortopédicas, nomeadamente as Portarias MS/SAS 1276/2012, 422/2017 e 1599/2017;
CONSIDERANDO que a Diretoria de Atenção Especializada e Temática - DAET emitiu o Parecer Técnico nº 134/2022 que aponta possíveis não conformidades em atendimentos realizados antes a da publicação da Portaria 1.599 de 11 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO que a partir do Parecer Técnico nº 134/2022 - DAET, diversos gestores públicos estaduais e municipais, bem como de dirigentes de hospitais foram notificados sobre a cobrança administrativa para recomposição do erário, em função das possíveis não conformidades apontadas;
CONSIDERANDO as diversas manifestações de gestores públicos estaduais e municipais, bem como de dirigentes de hospitais, alegando, dentre outros aspectos, que o regramento no que se refere a definição clara dos materiais passíveis de cobrança e suas respectivas relações de compatibilidade com os procedimentos cirúrgicos realizados somente ficou pacificado a partir da publicação da Portaria 1.599 de 11 de outubro de 2017 e que a notificação recebida do Ministério da Saúde não facultou-lhes prazo para defesa.
CONSIDERANDO o Art. 8º da Portaria GM/MS nº 885/2021 prevê que as notificações de cobrança administrativa devem conter explicitamente o prazo de dez dias para a apresentação de defesa por parte do notificado;
CONSIDERANDO que restam ainda controvérsias técnicas sobre a definição dos materiais passíveis de cobrança e suas respectivas relações de compatibilidade com os procedimentos cirúrgicos, antes e depois dos regramentos estabelecidos pela Portaria 1.599 de 11 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO que alguns gestores públicos já judicializaram a questão e que existem processos com sentença desfavorável à União, reconhecendo a nulidade formal da cobrança originada da auditoria n 19.267 inclusive com condenação da união ao pagamento de honorários;
Art. 1º Fica estabelecida, por um prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a suspensão da cobrança administrativa decorrente do processo monitoramento do cumprimento de parâmetros para utilização de DISPOSITIVOS MEDICOS IMPLANTAVEIS (DMI), relacionados a procedimentos cirúrgicos de Ortopedia e de Neurocirurgia no âmbito do SUS.
Art. 2º Fica determinada a reanálise dos processos com indicativo de recomposição ao erário decorrente do monitoramento da política em face do cumprimento de parâmetros para cobrança de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME em curso.
Art. 3º. A Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS) deverá emitir, no prazo de 60 dias, nota técnica consolidando seu entendimento acerca das alegadas controvérsias sobre a interpretação da descrição dos DMI e das respectivas relações de compatibilidade com os procedimentos realizados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.