Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere, sub judice, a Concessão do CEBAS do, Instituto de Promoção e Assistência à Saúde Misericordia Vultus, com sede em Imperatriz (MA).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a determinação judicial proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1008972-23.2023.4.01.3701 (25000.109830/2023-27), em trâmite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ do Município de Imperatriz (MA), que defere a tutela de urgência, para determinar ao impetrado que profira decisão no processo administrativo instaurado pelo impetrante, para concessão do CEBAS do Instituto de Promoção e Assistência à Saúde Misericórdia Vultus - Hospital Santa Mônica (MA), CNPJ nº 35.816.866/0001-50; e
Considerando o Parecer Técnico nº 244/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.014189/2023-43, resolve:
Art. 1º Fica indeferida, sub judice, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do Instituto de Promoção e Assistência à Saúde Misericórdia Vultus, CNPJ nº 35.816.866/0001-50, com sede em Imperatriz (MA), até ulterior decisão do processo judicial - Mandado de Segurança Cível nº 1008972-23.2023.4.01.3701 (25000.109830/2023-27)/MA.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.