Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Divulga o remanejamento dos recursos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Fortaleza(CE) para a Gestão Estadual do Ceará.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Capítulo II - Do Termo de Cooperação Entre Entes Públicos, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Resolução CIB/CE nº 59 de 28 de julho de 2023 que aprova a transferência de recursos do Limite Financeiro para Assistência de Média e Alta Complexidade do Município de Fortaleza/CE para a Gestão Estadual do Ceará, resolve:
Art. 1º Divulga o remanejamento dos recursos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Fortaleza (CE) para a Gestão Estadual do Ceará, no montante de R$ 222.503.559,71 (duzentos e vinte e dois milhões, quinhentos e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos).
§ 1º O remanejamento corresponde a não prorrogação do Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP, encerrado no mês de julho/2023.
§ 2º A efetivação do remanejamento previsto no caput devem ser operacionalizada por meio do Módulo de Remanejamento do Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade - SISMAC.
Art. 2º O remanejamento do recurso financeiro estabelecido no art. 1º não acarretará impacto orçamentário e financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS) o acompanhamento das alterações cadastrais nos estabelecimentos de saúde envolvidos no PCEP, uma vez que da gestão passa para a Secretaria de Estado de Saúde do Ceará a partir do processamento de agosto/2023.
Art. 4º O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria ao Fundo Estadual de Saúde do Ceará a partir da 9ª parcela.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.