Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a Concessão do CEBAS do Centro de Integração Familiar - CEIFAR, com sede em Salvador (BA).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando que no Ofício nº 668/2020/SEDS/SNAS/DRSP/CGCEB/CCEB/MC, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), manifestou-se favorável quanto às atividades do âmbito da assistência social, e com fundamento na Nota Técnica nº 106/2023/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, o Ministério da Educação (MEC) também se manifestou favorável a concessão do CEBAS; e
Considerando o Parecer Técnico: nº 289/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 71000.051856/2020-43, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Centro de Integração Familiar - CEIFAR, CNPJ nº 03.598.003/0001-67, com sede em Salvador (BA).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.