Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a Renovação do CEBAS da Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Institutos e Caixas de Previdência da Bahia, com sede em Salvador (BA).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Ofício nº 283/2023-MDS/SNAS, de 22/11/2023 e com fundamento no Parecer nº 057097/2023, de 18/08/2023, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), manifestou-se "desfavorável" a renovação do CEBAS da entidade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos inerentes à área de assistência social; e
Considerando o Parecer Técnico nº 4/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.013440/2021-91, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Institutos e Caixas de Previdência da Bahia, CNPJ nº 15.243.637/0001-86, com sede em Salvador (BA).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.