Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Defere, sub judice, a Concessão do CEBAS da Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, com sede em São Paulo (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Mandado de Segurança Mandado de Segurança nº 26837/DF, que concedeu a liminar determinando à autoridade impetrada que proceda a novo julgamento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, constante do Processo Administrativo 25000.111399/2012-26, observando-se os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN); e
Considerando a Nota Técnica nº 221/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.111399/2012-26, que em cumprimento à decisão judicial, acatou pela Concessão do CEBAS, resolve:
Art. 1º Fica deferida, sub judice, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, CNPJ nº 60.975.174/0001-00, com sede em São Paulo (SP), até ulterior decisão, nos termos do Mandado de Segurança nº 26837/DF.
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 3 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.