Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera atributos de procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições.
Considerando a Portaria SECTICS/MS nº 23, de 10 de maio de 2023, que torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do procedimento de dosagem de peptídeos natriuréticos tipo B (BNP e NT-ProBNP) para a fixa etária de 18 a 44 anos, conforme as Diretrizes Brasileiras para Diagnóstico e Tratamento da Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida;
Considerando o Relatório de Recomendação nº 805 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), de março de 2023; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.028242/2024-74, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos do procedimento a seguir especificado:
Código | Nome | Alterações de Atributos |
02.02.01.079-1 | DOSAGEM DE PEPTÍDEOS NATRIURÉTICOS TIPO B (BNP E NT-PROBNP) | Alterar idade mínima: 18 anos |
Alterar descrição para: O BIOMARCADOR PEPTÍDEO NATRIURÉTICO TIPO B (BNP) E SUA PRÓ-MOLÉCULA (NT-PROBNP) SÃO MEMBROS DE UMA CLASSE DE HORMÔNIOS QUE REGULAM A PRESSÃO ARTERIAL. O BNP E O NT-PROBNP SÉRICOS ELEVAM-SE CONTINUAMENTE NA MEDIDA EM QUE A INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (IC) AVANÇA. A TESTAGEM DO BNP E DO NT-PROBNP SÉRICO OFERECE UMA MEDIDA NÃO-INVASIVA E OBJETIVA PARA A AVALIAÇÃO DE PACIENTES SOB RISCO DE IC. OS EXAMES LABORATORIAIS DEVEM SER REALIZADOS NO SANGUE PERIFÉRICO DE PACIENTES COM SUSPEITA CLÍNICA DE IC, COM A FINALIDADE DE DIAGNÓSTICO AMBULATORIAL EM PACIENTES COM BAIXO E MÉDIO RISCO CLÍNICO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS) E PARA A INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM SARCUBITRIL/VALSARTANA, CONFORME DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologia em Saúde- RTS, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 3º O procedimento alterado por esta Portaria não acarretará ônus para o Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à de sua publicação.