Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cancela o CEBAS da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, com sede em Boa Esperança do Sul (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e
Considerando o Parecer Técnico nº 153/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. nº 3664, constante do Processo nº 25000.093915/2021-14, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção do CEBAS, resolve:
Art. 1° Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, CNPJ nº 43.974.666/0001-53, com sede em Boa Esperança do Sul (SP), concedido por meio da Portaria SAS/MS nº 378, de 19 de março de 2019, processo nº 25000.496691/2017-12, para o período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - Registra-se como início do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data 1º de janeiro de 2020.
Art. 2° A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.