Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 1.619, DE 22 DE ABRIL DE 2024 (*)

Estabelece normas, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para registro das Equipes de Atenção Domiciliar e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando a Seção IV - Do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas para registro das Equipes de Atenção Domiciliar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 2º As equipes Atenção Domiciliar deverão ser registradas em Unidades de Atenção Domiciliar como atividade principal e Unidades de Atenção Básica, Ambulatórios, Pronto Atendimentos, Unidades de Reabilitação, Hospitais ou Centrais de Gestão em Saúde, informando a Atenção Domiciliar como Atividade Secundária.

§1º A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD e a Equipe Multiprofissional de Apoio - EMAP devem ser registradas em estabelecimentos que garantam seu funcionamento mínimo de 12 horas por dia, preferencialmente, em unidades de funcionamento 24 horas.

§2º As Equipes Multiprofissionais de Apoio para Reabilitação - EMAP-R devem ser sediadas, preferencialmente, em estabelecimentos da Atenção Primária em Saúde.

Art. 3º Ficam atualizados, na Tabela de Tipo de Equipes do CNES, os tipos de equipes, conforme Anexo I a esta Portaria.

§1º As equipes de Atenção Domiciliar devem ter a composição e carga horária semanal de profissionais conforme Anexo I.

§2º Nenhum profissional componente das Equipes de Atenção Domiciliar poderá ter carga horária inferior a 20 (vinte) horas de trabalho semanais ou atuar com somatória de carga horária semanal superior a 60 (sessenta) horas de trabalho em equipes.

§3º Fica incluída a equipe 77 - EMAP-R Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação.

§4º As equipes do tipo 47 - Equipe de Cuidados Domiciliares deverão ser utilizadas para identificação de equipes domiciliares que atuam e são custeadas por recursos próprios do gestor local para as quais não foram solicitados processos de habilitação/homologação ao Programa Melhor em Casa, portanto não fazendo jus ao recurso mensal de custeio pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Fica atualizado, na Tabela de Serviço Especializado do CNES, o serviço 113 - Serviço de Atenção Domiciliar, ajustando seu nome e classificações, conforme Anexo II a esta Portaria.

Art. 5º O registro da proposta exigirá a inclusão das Equipes de Atenção Domiciliar no CNES, associando o Identificador Nacional de Equipes - INE a ser habilitado ao número de CNES da unidade. A homologação da proposta ocorrerá conforme a análise do Ministério da Saúde e será divulgada por meio de Portaria no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 6º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos constantes no Anexo III a esta Portaria.

Art. 7º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos constantes no Anexo IV a esta Portaria.

Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, o SIGTAP e o RTS para a implementação das alterações definidas por esta Portaria.

Art. 9º Ficam revogadas a Portaria SAS/MS nº 761, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 131, de 10 de julho de 2013, páginas 118 e 119 e a Portaria SAS/MS nº 1.587, de 7 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 218, de 14 de novembro de 2016, página 122.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência seguinte a sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

ANEXO I

TABELA DE TIPO DE EQUIPES

EQUIPES OCUPAÇÃO (CBO) SOMATÓRIA MÍNIMA DE CHS POR OCUPAÇÃO
22 - EMAD I - Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar I 2251* Médicos clínicos ou 2252* Médicos em especialidades cirúrgicas ou 2253* Médicos em medicina diagnóstica e terapêutica 40hs semanais
2235* Enfermeiros e afins 60hs semanais
3222-05 Técnico de enfermagem 120hs semanais
2236* Fisioterapeutas ou 2516-05 Assistente social 30hs semanais
23 - EMAP - Equipe Multiprofissional de Apoio 2215* Psicólogos e psicanalistas ou 2232* Cirurgiões dentistas ou 2234* Farmacêuticos ou 2236* Fisioterapeutas ou 2237-10 - Nutricionista ou 2238* Fonoaudiólogos ou 2239-05 Terapeuta ocupacional ou 2516-05 Assistente social Pelo menos 03 profissionais somando 90hs semanais
46 - EMAD II - Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar II 2251* - Médicos clínicos ou 2252* - Médicos em especialidades cirúrgicas ou 2253* - Médicos em medicina diagnóstica e terapêutica 20hs semanais
2235* - Enfermeiros e afins 30hs semanais
3222-05 - Técnico de enfermagem 120hs semanais
2236* Fisioterapeutas ou 2516-05 - Assistente social 30hs semanais
47 - ECD - Equipe de Cuidados Domiciliares Profissionais mínimos conforme necessidade do serviço local Conforme necessidade local
77 - EMAP-R - Equipes Multiprofissionais de Apoio para Reabilitação 2215* Psicólogos e psicanalistas ou 2235* - Enfermeiros e afins ou 2236* Fisioterapeutas ou 2237-10 Nutricionista ou 2238* Fonoaudiólogos ou 2239-05 Terapeuta ocupacional Pelo menos 03 profissionais somando 60hs semanais

ANEXO II

TABELA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO

EQUIPES CLASSIFICAÇÃO OCUPAÇÕES (CBO) MÍNIMAS
113 ATENÇÃO DOMICILIAR 001 ASSISTÊNCIA DOMICILIAR 2251* Médicos clínicos ou 2252* Médicos em especialidades cirúrgicas ou 2253* Médicos em medicina diagnóstica e terapêutica
2235* Enfermeiros e afins
002 INTERNAÇÃO DOMICILIAR 2251* Médicos clínicos ou 2252* Médicos em especialidades cirúrgicas ou 2253* Médicos em medicina diagnóstica e terapêutica
2235* Enfermeiros e afins
003 ATENÇÃO MULTIPROFISSIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR 2251* - Médicos clínicos ou 2252* - Médicos em especialidades cirúrgicas ou 2253* - Médicos em medicina diagnóstica e terapêutica
2235* - Enfermeiros e afins
3222-05 - Técnico de enfermagem
2236-05 - Fisioterapeuta geral ou 2516-05 - Assistente social
004 ATENÇÃO MULTIPROFISSIONAL DE APOIO 2215* Psicólogos e psicanalistas ou 2232* Cirurgiões dentistas ou 2234* Farmacêuticos ou 2235* - Enfermeiros e afins ou 2236* Fisioterapeutas ou 2237-10 - Nutricionista ou 2238* Fonoaudiólogos ou 2239-05 Terapeuta ocupacional ou 2516-05 Assistente social

* Poderá ser utilizada qualquer CBO desta família de ocupações.

ANEXO III

PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS

Procedimento 03.01.05.016-3- ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO À VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA DOMICILIAR
Descrição CONSISTE NO ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE SUBMETIDO À VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA DOMICILIAR, POR MEIO DE TRAQUEOSTOMIA/CÂNULA PLÁSTICA. O PROCEDIMENTO CORRESPONDE À ADAPTAÇÃO DO PACIENTE AO APARELHO, SUA MANUTENÇÃO E AJUSTES DE PARÂMETROS VENTILATÓRIOS.
Instrumento de Registro 02-BPA(Individualizado) 10-e-SUS APS (Atenção Primária à Saúde)
Modalidade de Atendimento 01 - Ambulatorial; 02 - Atenção Domiciliar;
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento Média e Alta Complexidade (MAC)
Quantidade máxima 31
Sexo Ambos
Idade mínima 0 meses
Idade máxima 130 Anos
Serviço Ambulatorial (SA) 0,00
Serviço Hospitalar (SH) 0,00
Serviço Profissional (SP) 0,00
Total Hospitalar (TH) 0,00
Categoria CBO 2231* - Médicos 2235* - Enfermeiros e Afins 2236* - Fisioterapeutas
2251* - Médicos Clínicos 2252* - Médicos em Especialidades Cirúrgicas 2253* - Médicos em Medicina Diagnóstica e Terapêutica
Serviço/classificação 113 - Atenção Domiciliar / 003 - Equipe Multidisciplinar de Atenção Domiciliar 113 - Atenção Domiciliar / 004 - Equipe Multidisciplinar de Apoio 133 - Serviço de Pneumologia / 001 - Tratamento de Doenças das Vias Aéreas Inferiores
Atributo Complementar 009 - Exige CPF/CNS
Renases 002 - Atenção Domiciliar; 050 - Assistência Especializada Domiciliar Realizada por Equipe Multiprofissional;
Procedimento 03.01.05.017-1 - AVALIAÇÃO DO PACIENTE EM VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA DOMICILIAR
Descrição CONSISTE NA AVALIAÇÃO DO PACIENTE EM VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA DOMICILIAR POR MEIO DE TRAQUEOSTOMIA/CÂNULA DE PLÁSTICO. ESTE PROCEDIMENTO É REALIZADO NA ADMISSÃO DO PACIENTE OU QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE INTERCORRÊNCIA/ALTERAÇÃO DE CONDUTA.
Instrumento de Registro 02-BPA(Individualizado) 10-e-SUS APS (Atenção Primária à Saúde)
Modalidade de Atendimento 01 - Ambulatorial; 02 - Atenção Domiciliar;
Complexidade MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento Média e Alta Complexidade (MAC)
Quantidade máxima 31
Sexo Ambos
Idade mínima 0 meses
Idade máxima 130 Anos
Serviço Ambulatorial (SA) 0,00
Serviço Hospitalar(SH) 0,00
Serviço Profissional (SP) 0,00
Total Hospitalar (TH) 0,00
Categoria (Família) CBO 2231* - Médicos 2235* - Enfermeiros e Afins 2236* - Fisioterapeutas
2251* - Médicos Clínicos 2252* - Médicos em Especialidades Cirúrgicas 2253* - Médicos em Medicina Diagnóstica e Terapêutica
Serviço/classificação 113 - Atenção Domiciliar / 003 - Equipe Multidisciplinar de Atenção Domiciliar 113 - Atenção Domiciliar / 004 - Equipe Multidisciplinar de Apoio 133 - Serviço de Pneumologia / 001 - Tratamento de Doenças das Vias Aéreas Inferiores
Atributo Complementar 009 - Exige CPF/CNS
Renases 002 - Atenção Domiciliar; 050 - Assistência Especializada Domiciliar Realizada por Equipe Multiprofissional;

ANEXO IV

PROCEDIMENTOS ALTERADOS

PROCEDIMENTO ATRIBUTOS ALTERADOS
0303060263 - TRATAMENTO DE PE DIABETICO COMPLICADO Corrigir nome: TRATAMENTO DE PÉ DIABÉTICO COMPLICADO Inclui Modalidade: Hospital Dia Inclui Descrição: CONSISTE NO TRATAMENTO CLÍNICO COMPLEMENTAR AO PACIENTE INTERNADO OU AMBULATORIAMENTE, COM PÉ DIABETICO COMPLICADO NO QUAL ESTEJAM SENDO REALIZADO EM CURATIVOS EM LESÕES COMPLEXAS, NA PRESENÇA DEEXSUDAÇÃO CONSIDERÁVEL, PERDA SIGNIFICATIVA DE TECIDO/NECROSE, MACERAÇÃO, PROCESSO INFLAMATÓRIO RELEVANTE EM PACIENTE DIABÉTICO QUE DEMANDAM AVALIAÇÃO MAIS QUALIFICADA E NO GERAL DETERMINAM UMA CICATRIZAÇÃO MAIS LENTA E DIFÍCIL.
04.01.01.003-1 - DRENAGEM DE ABSCESSO Inclui Categoria CBO: 2235* - Enfermeiro e Afins
03.03.08.010-8 - FOTOTERAPIA (POR SESSÃO) Altera Descrição: CONSISTE NA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA B (UVB) DE COMPRIMENTO DE ONDAS DE 209 A 320 NANÔMETROS, COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. MÁXIMO DE 03 SESSÕES SEMANAIS E 50 SESSÕES ANUAIS. TERAPIA DE LASER DE BAIXA POTÊNCIA: COMPRIMENTO DE ONDA 660 NANÔMETROS (±10NM); COMPRIMENTO ENTRE 808 NM (±10NM). Inclui Modalidade de atendimento: 02 - Atenção Domiciliar Inclui Categoria CBO:
2236* - Fisioterapeutas 2235* - Enfermeiro e Afins 2232* - Cirurgiões dentistas
03.01.05.006-6 - INSTALACAO / MANUTENCAO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA DOMICILIAR Corrigir nome: INSTALAÇÃO / MANUTENÇÃO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA DOMICILIAR Altera Idade Máxima: 130 anos
03.01.05.001-5 - ACOMPANHAMENTO E AVALIACAO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO À VENTILAÇÃO MECANICA NÃO INVASIVA - PACIENTE/MÊS Corrigir nome: ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOMICILIAR DE PACIENTE SUBMETIDO À VENTILAÇÃO MECANICA NÃO INVASIVA - PACIENTE/MÊS

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 83, de 30-4-2024, Seção 1, págs. 243 a 245, com incorreções no original.

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