Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 1.812, DE 7 DE JUNHO DE 2024 (*)

Reconsidera a decisão que cancela, sub judice, o CEBAS do Instituto de Gestão Integrada - IGI, com sede em Salvador (BA).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Nota Técnica n° 30/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS - FTS. Nº: 3763, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.134462/2021-93, que concluiu na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes no art. 14 do Código Tributário Nacional, resolve:

Art. 1º Fica reconsiderada a decisão que cancela, sub judice, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS) do Instituto de Gestão Integrada - IGI, inscrita no CNPJ nº. 19.622.700/0001-46, com sede em Salvador(BA), até ulterior decisão judicial, no Mandado de Segurança nº 29839/DF (2023/0415615-2), que deferiu o pedido de concessão liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cancelar o Certificado de Beneficência de Assistência Social (CEBAS) (período de 2017 a 2020), concedido ao Instituto de Gestão Integrada - IGI/BA, garantindo a imunidade tributária, caso a decisão de indeferimento ocorra com base em requisitos diversos daqueles previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional.

Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 1.463, de 5 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 27, de 7 de fevereiro de 2024, seção 1, página 139.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 114, de 17-6-2024, Seção 1, pág. 142, com incorreções no original.

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