Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Defere, sub judice, a Renovação do CEBAS do Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora, com sede em Rosário do Sul (RS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a decisão judicial de tutela de urgência, proferida na Ação de Procedimento Comum 5000718-51.2024.404.7103, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana - RSPR, que deferiu o pedido de liminar para afastar a exigibilidade de apresentação de regularidade fiscal com a Seguridade Social (CND e/ou CPEND - tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como condição para o cadastramento junto ao CEBAS; e
Considerando o Parecer Técnico nº 235/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.022856/2024-42, que, em cumprimento à decisão judicial, acatou pela Renovação do CEBAS, resolve:
Art. 1º Fica deferida, sub judice, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), nos termos da decisão judicial exarada pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana, nos autos do processo nº 5000718-51.2024.4.04.7103, do Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora, CNPJ nº 95.281.929/0001-42, com sede em Rosário do Sul (RS).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.