Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 1.867, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Julga improcedente a Representação Administrativa da Delegacia da 6ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, em desfavor da Fundação Hospital Santa Lydia, com sede em Ribeirão Preto (SP).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Representação Administrativa oferecida pela 6ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, em desfavor da Fundação Hospital Santa Lydia, CNPJ nº 13.370.183/0001-89, com sede em Ribeirão Preto (SP), alegando que a Fundação, mesmo sendo detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS), ora deferido no âmbito do processo SEI nº 25000.130671/2020-87, se encontra em situação irregular; e

Considerando o Parecer Técnico nº 255/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo n° 25000.058455/2024-21, que conclui pela improcedência e pelo arquivamento da Representação Administrativa da 6ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, tendo em vista que não foram verificadas quaisquer irregularidades quanto à certificação, destacando que este Ministério não possui competência para se pronunciar acerca de possível descumprimento de requisitos relativos à isenção/imunidade tributária, restando essa atribuição à Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:

Art. 1º Julga improcedente a Representação Administrativa da 6ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, em desfavor da Fundação Hospital Santa Lydia, CNPJ nº 13.370.183/0001-89, com sede em Ribeirão Preto (SP), haja vista não ter sido verificado descumprimento dos requisitos que ensejaram na certificação

Art. 2º Ficam as partes notificadas para, caso queiram, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

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