Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

Portaria SAES/MS Nº 1.976, DE 14 DE agosto DE 2024

Altera a Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O inciso III, V e item 4 do art. 5º da Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III- PAR poderá ser enviado a qualquer momento a partir da adesão ao programa, com exceção do PAR de caráter parcial;

V - Caso até a data de 1º de setembro de 2024, o Plano de Ação Regional (PAR) não for inserido no sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a Comissão Intergestores Regional (CIR) deverá enviar justificativa ao Ministério da Saúde:

4. o PAR de caráter parcial deverá, progressivamente, abranger, ao menos, uma região de saúde em sua totalidade até junho de 2025. "

Art. 2º O art. 16 da Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 As informações sobre filas de espera deverão ser encaminhadas pelo gestor proponente em dois momentos distintos:

II - ...................................................

III - as listas de espera poderão estar organizadas por OCI ou, até seis meses após a aprovação do PAR, por procedimentos secundários compatíveis com a respectiva OCI.

§ 1º as informações de que trata os incisos II e III são condições para a realização do pagamento das OCI pelo Ministério da Saúde.

§ 2º As orientações para envio das informações mencionadas no inciso II e III serão fornecidas por meio de Nota Técnica a ser publicada no portal do Ministério da Saúde. "

Art. 3º O caput do art. 19 da Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024, bem como o seu §1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Para fins de operacionalização da regulação do acesso no âmbito do PMAE, deverão ser observados os compromissos previstos na adesão ao programa e os critérios de encaminhamento específicos para cada OCI.

§1º A aprovação do PAR pressupõe a anuência para utilização dos critérios de encaminhamento publicados;

Art. 4º Fica sem efeito o inciso I do art. 16 da Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

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