Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a Concessão do CEBAS da Associação Brasileira de Educação e Saúde - ABRADES, com sede em Ribeirão Preto (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 1035769-32.2024.4.01.3400, que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade coatora que analisasse o pedido administrativo nº 25000.089704/2022-68, proferindo decisão no prazo de 30 (trinta) dias, e emitindo, caso preenchidos os requisitos, o certificado, conforme a legislação de regência;
Considerando que na Nota Técnica nº 233/2024/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES-MEC, o Ministério da Educação (MEC) manifestou-se desfavorável quanto ao cumprimento dos requisitos inerentes à área da educação, para fins de Concessão do CEBAS; e
Considerando o Parecer Técnico nº 301/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.089704/2022-68, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei complementar 187, da Associação Brasileira de Educação e Saúde - ABRADES, CNPJ nº 10.857.726/0001-07, com sede no Ribeirão Preto (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.