Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui as Câmaras Técnicas Nacionais de Transplantes - CTN.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria GM/MS nº 5.347, de 12 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Nacionais - CTN:
I - CTN de Histocompatibilidade;
II - CTN de Transplante de Coração;
III - CTN de Transplante de Pulmão;
IV - CTN de Transplante de Fígado;
V - CTN de Transplante de Pâncreas;
VI - CTN de Transplante de Rim;
VII - CTN de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas;
VIII - CTN de Transplante de Intestino e Multivisceral;
IX - CTN de Infecção em Transplantes;
X - CTN de Transplante e de Bancos de Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos);
XI - CTN de Transplante de Tecidos Oculares;
XII- CTN de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo; e
XIII - CTN de Ética e Pesquisa em Transplantes.
Parágrafo único. As CTN têm caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes nos procedimentos relativos à formulação e revisão das normas que tratam dos critérios de inclusão de pacientes candidatos a transplantes nas listas de espera, de distribuição de órgãos, tecidos e células captados para transplantes e de autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipes.
Art. 2º Às CTN compete:
I - manifestar-se sobre:
a) a avaliação de procedimentos científicos e tecnológicos relativos à doação e ao transplante; e
b) o desenvolvimento de pesquisas pré-clínicas ou clínicas que causem reflexos na avaliação, eficácia e segurança dos transplantes;
II - propor à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes:
a) a realização de estudos envolvendo a análise de eficácia, segurança e resultados dos transplantes; e
b) a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando à divulgação de conhecimento das áreas de sua competência;
III - emitir recomendações sobre aspectos envolvendo o processo doação e transplante; e
IV - exercer outras atividades de assessoria atribuídas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes relativas à doação e ao transplante.
Art. 3º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Histocompatibilidade tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS;
b) Associação Brasileira de Histocompatibilidade e Imunogenética - ABHI
c) Irmandade Santa Casa De Misericórdia De Porto Alegre - ISCMPA
d) Hospital Israelita Albert Einstein
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Histocompatibilidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Histocompatibilidade de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 4º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Instituto Nacional de Cardiologia - INC/MS;
b) Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP;
c) Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studant Gomes;
d) Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICDF;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Coração e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 5º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Instituto Nacional de Cardiologia - INC/MS;
b) Hospital de Base de São José do Rio Preto;
c) Irmandade Santa Casa De Misericórdia De Porto Alegre;
d) Hospital das Clínicas de São Paulo;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pulmão de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 6º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
b) Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP;
d) Hospital São Carlos - Ceará;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 7º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Hospital Felício Rocho - Minas Gerais;
b) Hospital da Beneficência Portuguesa de São Paulo;
c) Hospital Leforte Liberdade;
d) Hospital Geral de Fortaleza;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Pâncreas de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 8º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;
b) Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora;
c) Hospital do Rim e Hipertensão;
d) Sociedade Brasileira de Nefrologia - SBN;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Rim e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 9º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Sociedade Brasileira de Transplantes de Medula Óssea - SBTMO
b) Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS;
c) Hospital Amaral Carvalho Jau;
d) Fundação Pio XII Barretos - Hospital do Amor - São Paulo;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 10. A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Intestino e Multivisceral tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um das seguintes entidades:
a) Hospital Israelita Albert Einstein;
b) Hospital Sírio Libanês;
c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP;
d) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Intestino e Multivisceral terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Intestino e Multivisceral de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 11. A Câmara Técnica Nacional de Infecção em Transplantes tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Universidade Federal do Ceará - UFC;
b) Universidade Estadual de Campinas;
c) Hospital das Clínicas de São Paulo - HCFMUSP;
d) Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Infecção terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Infecção de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art.12. A Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos) tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Banco de pele da Santa Casa de Porto Alegre;
b) Banco de Tecidos Musculoesqueléticos e Banco de pele do Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia - INTO/MS;
c) Banco de pele Hospital Evangélico Mackenzie de Curitiba;
d) Banco de Tecidos Oculares do Centro de Tecidos Biológicos;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos) terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplantes e de Bancos Multitecidos (pele, tecidos cardiovasculares e tecidos musculoesqueléticos) de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art.13. A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos Oculares tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Hospital de Olhos Leiria de Andrade;
b) Hospital Oftalmológico de Sorocaba;
c) Banco de Tecidos Oculares do Centro de Tecidos Biológicos;
d) Fundação Banco de Olhos de Goiás;
e) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
f) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos Oculares terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Transplante de Tecidos Oculares de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 14. A Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Central Estadual de Transplantes do Ceará;
b) Central Estadual de Transplantes de Santa Catarina;
c) Central Estadual de Transplantes de São Paulo;
d) Central Estadual de Transplantes de Rondônia;
e) Central Estadual de Transplantes de Goiás;
f) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
g) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Captação e Doação de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 15. A Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em Transplantes tem a seguinte composição:
I - o Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, que o coordenará; e
II - um representante de cada um das seguintes entidades:
a) Sociedade Brasileira de Bioética - SBB;
b) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo - FFLCH-USP;
c) Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - ABTO; e
d) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em Transplantes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Nacional de Ética e Pesquisa em Transplantes de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde, para exercer um mandato de dois anos.
Art. 16. A Secretaria-Executiva das CTN será exercida pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 17. As CTN se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas por sua Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador das CTN terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador das CTN poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O membro da CTN deverá justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
§ 5º As atas, os relatórios específicos e os demais documentos serão protocolados na Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes ao final da respectiva reunião.
Art. 18. Os membros das CTN devem declarar vínculos, próprio ou de seu cônjuge, companheiro ou de parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que possam suscitar conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à indústria e comércio farmacêutico, laboratórios de histocompatibilidade, laboratórios de criopreservação de células ou outras entidades que possam implicar em decisões contrárias aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros das CTN, no exercício de suas funções, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 19. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro das CTN, deverão ser informados aos demais membros.
Art. 20. Os membros das CTN, por ocasião das respectivas posses, assinarão Termo de Confidencialidade e Sigilo, assumindo o compromisso de manter confidencialidade sobre os dados pessoais e informações técnicas relativas aos trabalhos realizados.
Art. 21. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 22. A investidura dos membros das CTN cessará em razão dos seguintes eventos:
I - extinção do mandato;
II - renúncia;
III - ausência injustificada em duas reuniões consecutivas;
IV - violação ética ou legal; ou
V - desligamento do órgão ou entidade responsável pela indicação.
Art. 23. A participação nas Câmaras Técnicas Nacionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 24. Os membros das Câmaras Técnicas Nacionais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 25. Fica aprovado Aprovar o Termo de Confidenciliade e Sigilo contido no Anexo a esta portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Termo de Confidencialidade e Sigilo
1 - Comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e informação obtidas nas atividades da Câmara Técnica Nacional, da qual faço parte, concordando em:
I) não divulgar a terceiros a natureza e o conteúdo dessas atividades, nem efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação ou informação que componha ou tenha resultado das atividades da Câmara Técnica Nacional;
II) não explorar, nem utilizar em benefício próprio, exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, documentação ou informação que componha ou seja resultado dessas atividades;
III) não repassar o conhecimento a respeito do teor da documentação ou informação acima mencionadas, responsabilizando-me por todas as pessoas que acaso venham a ter acesso às mencionadas informações por meu intermédio. Salvo as pessoas vinculadas institucionalmente à análise dos processos e manipulação de documentos, que deverão também assinar o termo de confidencialidade;
IV) não permitir a terceiros o manuseio de qualquer documentação ou informação acima mencionadas, salvo as pessoas vinculadas institucionalmente à análise dos processos e manipulação de documentos;
V) não permitir a exploração ou apropriação, por terceiros, de documentação ou informação que componha ou seja resultado das atividades técnicas da Câmara Técnica Nacional, ou que sejam adquiridos por meio da participação em atividades da Câmara Técnica Nacional.
2 - Declaro ter conhecimento de que:
I) as informações e os documentos pertinentes às atividades técnicas da Câmara Técnica Nacional somente podem ser acessados por aqueles que assinaram o Termo de Confidencialidade e Sigilo.
3 - A vigência da obrigação de confidencialidade, por mim assumida por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for de domínio público.
4) Declaro também estar ciente do significado legal do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo,
.........................................................................................., ...... /..... /.......
Local Data
Nome:..................................................................................................................
CPF:.....................................................................................................................
Assinatura: ..........................................................................................................