Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, e considerando a Portaria GM/MS nº 3882, de 26 de outubro de 2022, que altera a Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, que autoriza a implementação Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES).
Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, observará o disposto:
I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
IV - na Portaria GM/MS nº 5.359, de 13 de setembro de 2024
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º A participação no Programa de Gestão e Desempenho incluirá os agentes públicos em exercício nesta Secretaria, desde que seja de interesse da Administração, sem comprometer as atividades exercidas no âmbito de cada unidade.
Art. 3º Fica vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho dos agentes publicados elencados no art. 6º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e alterado pela GM/MS 3.882, de 26 de outubro de 2022.
Art. 4º A implementação do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
§ 1º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 2º O prazo mínimo de antecedência para convocação de comparecimento presencial do participante é de setenta e duas horas, não se aplicando aos participantes que executarem teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior.
Art. 5º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do Programa de Gestão e Desempenho e a sua chefia imediata deverão assinar Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 6º Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde as informações relativas ao Programa de Gestão e Desempenho, observadas as normas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Seção I - Da Participação dos Institutos Federais do Rio de Janeiro
Art. 7º. Fica autorizada a participação dos Institutos Federais do Rio de Janeiro, vinculados a esta Secretaria, no Programa de Gestão e Desempenho (PGD/SAES/MS) conforme previsto, desde que:
I - não prejudique o atendimento ao público interno e externo;
II - nos programas de gestão e desempenho e nos planos de trabalhos dos agentes públicos não constem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
III - não envolvam atividades assistenciais, desempenhadas diretamente, com e para o paciente, e também as que constituem funções de cuidados indiretos ao paciente, inclusive em regime de plantão.
Art. 8º A implementação do PGD nos institutos deverá ser precedida
I- da elaboração de relação de áreas/atividades realizadas nas unidades, que exijam a presença física do participante, para subsidiar o monitoramento do PGD, buscando garantir a manutenção do vínculo e da qualidade da assistência ao paciente;
II- de estudo da produção das áreas/processos de trabalho onde será implementado o PGD, para geração de base de análise comparativas, a cada seis meses, pós implementação.
§ 1º A relação de que trata o inciso I, deverá ser atualizada anualmente e enviada ao Ministério da Saúde para análise e validação.
§ 2º A direção dos institutos deverá dar ampla divulgação à relação de áreas que exigem a presença física dos participantes no PGD.
§ 3º A análise comparativa de que trata o inciso II deverá ser encaminhada para o Ministério da Saúde para subsidiar avaliação da continuidade do programa no instituto.
Art. 9º. Compete ao dirigente de cada Instituto emitir Portaria Interna estabelecendo procedimentos, fluxos e regramentos específicos que atendam às necessidades e especificidades institucionais, de forma a garantir o integral cumprimento desta Portaria e da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e suas atualizações.
Art. 10. As áreas de gestão de pessoas dos institutos, após a implementação do PGD, deverão realizar:
I- levantamento periódico do quantitativo de profissionais por cargo, atuando no PGD;
II- levantamento, a cada 6 meses, da movimentação de servidores entre áreas/processos/atividades assistenciais e não assistenciais;
III- a análise comparativa referida no § 3º do art. 8 desta portaria;
IV- atualização e encaminhamento ao Ministério da Saúde das atividades e produtos do PGD, para validação.
Art. 11 Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 887, de 29 de novembro de 2022.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1 - Identificação do servidor |
Nome: |
Nome social: |
Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
Unidade de exercício: |
Telefone para contato: |
Telefone fixo ou móvel de livre divulgação: |
1.1 - Identificação da chefia imediata |
Nome: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
2 - O participante deverá observar as responsabilidades previstas a ele na legislação e regulamentação vigentes. |
3 - Modalidade: ( ) Presencial ( ) Teletrabalho |
4 - Regime de execução: ( ) Regime de execução integral ( ) Regime de execução parcial |
5 - O prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário, será de 72h, havendo possibilidade de convocação em tempo inferior à setenta e duas horas, em casos excepcionais por necessidade de serviço e devidamente justificado. |
6 - Os canais de comunicação usados pela equipe serão e-mail, teams, whatsapp, dentre outros, a serem definidos pela chefia imediata. |
7 - Os agentes públicos em PGD deverão retornar os contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão, nos prazos escalonados abaixo: |
a) em até 2h (duas horas): primeira tentativa; |
b) em até 3h (três horas): segunda tentativa; |
c) em até 4h (quatro horas): última tentativa. |
8 - Critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante: produtividade e eficiência, comprometimento, conhecimento de métodos e técnicas, cumprimento de normas de procedimento e conduta, trabalho em equipe, realização dos trabalhos conforme pactuado, capacidade de respostas tempestivas às chefias. |
9 - Os servidores deverão manter os seus dados atualizados no "Active Directory" (caixa de endereço do outlook) do Datasus. |
10 - O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) declara, ainda, que está ciente de que: |
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; |
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e |
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. |
Assinatura do participante |
Assinatura da chefia imediata |