Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
PORTOMAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA / 21.253.456/0001-33
25351.892643/2024-09 /
9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0010698248
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EMPRESA NÃO CUMPRIU O ITEM 02, DA EXIGÊNCIA N° 0022094/24-9. NÃO ANEXOU CERTIFICADO DE REGULARIDADE OU TERMO DE RESPONSABILIDADE OU DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, EMITIDO PELA ENTIDADE REGULADORA DA ATIVIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COMPROVANDO SEU VÍNCULO COM O ESTABELECIMENTO SOLICITANTE E ESPECIFICANDO AS ATIVIDADES PLEITEADAS, DEIXANDO DE ATENDER O ITEM 08, DO ANEXO III, DA RDC 345/02.
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TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA S/A / 87.951.448/0006-83
25751.593276/2020-19 /
9369 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS EM RECINTOS ALFANDEGADOS / 2041829209
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EMPRESA NÃO PROTOCOLOU O CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA Nº 0529302/23-2, DEIXANDO DE ATENDER O §2º DO ART. 5° DA RDC Nº 204, DE 2005.
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W M COMERCIO E GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA / 05.218.476/0001-17
25351.729001/2023-85 /
9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1197958231
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EXIGÊNCIA Nº 1358487/23-1 NÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE, EM DESACORDO AO ART. 7º E ART. 11 DA RDC Nº 204/2005. A DOCUMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DOS AUTOS NÃO ATENDE OS ITENS 01, 09, 12 E 13, DO ANEXO III, C/C § 4º, DO ART. 5º, C/C ART. 3º, DO ANEXO I, DA RDC Nº 345/2002; DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA DO CÓDIGO DE ASSUNTO 9083, DISPONÍVEL EM HTTPS://CONSULTAS.ANVISA.GOV.BR/#/CONSULTADEASSUNTOS/DETALHE/9083?CODIGOS ASSUNTO=9083; ART. 10 DA RDC Nº 470/2021; C/C ART. 2º-A, § 8º, DA LEI Nº 12.682/2012, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.874/2019; C/C ART. 5º, § 2º, INCISO VI, E § 5º, AMBOS DA LEI Nº 14.063/2020; E C/C ART. 2º, II, ALÍNEA "A", E ART. 5º, INCISO I, AMBOS DO DECRETO 10.278/2020.