Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

Portaria SAES/MS Nº 2.677, DE 10 DE junho DE 2025 (*)

Atualiza as Tabelas de Equipamentos, Instalações Físicas e Serviços Especializados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam atualizadas as Tabelas de Equipamentos, Instalações Físicas e Serviços Especializados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e desativadas as abas de informações complementares Diálise.

Art. 2º Fica incluído o campo "Quantidade SUS" em substituição ao campo "Para o SUS" na aba Equipamentos do CNES, com o objetivo de identificar o quantitativo de equipamentos disponíveis para utilização pelo SUS no estabelecimento.

§1º O quantitativo de equipamentos disponíveis ao SUS deve ser menor ou igual ao quantitativo de equipamentos em uso.

§2º Os gestores de Estaduais, Municipais e do Distrito Federal responsáveis pelo estabelecimento de saúde deverão informar no campo "Para o SUS", os equipamentos atualmente marcados com "Sim", informando o quantitativo de equipamentos contratados ou disponíveis para uso pelo SUS.

Art. 3º Ficam incluídos, na Tabela de Equipamentos do CNES, os equipamentos constantes do Anexo I.

§1º Fica atualizada a descrição dos tipos de equipamentos 01 - Diagnóstico por Imagem, 02 - Infraestrutura, 03 - Métodos Ópticos, 04 - Métodos Gráficos, 05 - Manutenção da Vida, 07 - Odontologia, 08 - Audiologia e 09 - Telessaúde.

§2º Fica incluído o Tipo de equipamentos 10 - Diálise.

§3º Fica excluído o equipamento 77 - Equipamento para Hemodiálise, que deverá ser reclassificado para os equipamentos 01 - Aparelho de Hemodiálise - Ambulatorial, 02 - Aparelho de Hemodiálise - Hospitalar ou 03 - Aparelho de Hemodiálise - Reserva conforme disponibilidade.

Art. 4º Ficam incluídas, na Tabela de Instalações Físicas do CNES, as instalações físicas constantes no Anexo II.

Parágrafo único. Fica incluído no tipo de instalação 01 - Ambulatorial, o subtipo de instalação 04 - Diálise.

Art. 5º Ficam desativadas as abas do Módulo Diálise no CNES.

Parágrafo único. A exclusão das abas ocorrerá ao final do prazo de reclassificação para haver tempo hábil para ajuste das informações, pelo gestor responsável, para as abas Equipamentos e Instalações Físicas.

Art. 6º Cabe aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, por meio dos seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos e aos gestores de Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, realizar a reclassificação dos equipamentos e instalações físicas constantes na aba de informações complementares e informar o quantitativo de equipamentos disponíveis para o SUS num prazo de 03 (três) competências a contar da implementação desta Portaria no sistema do CNES.

Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir do mês subsequente à de sua publicação.

MOZART JULIO TABOSA SALES

ANEXO I

TABELA DE EQUIPAMENTOS

TIPO DE EQUIPAMENTO EQUIPAMENTO CONCEITO
10 Diálise 01 Aparelho de Hemodiálise - Ambulatorial Aparelho microprocessado que permite o processo de filtragem do sangue.
10 Diálise 02 Aparelho de Hemodiálise - Hospitalar Aparelho microprocessado que permite o processo de filtragem do sangue para uso exclusivo em pacientes internados.
10 Diálise 03 Aparelho de Hemodiálise - Reserva Aparelho microprocessado que permite o processo de filtragem do sangue reserva, a ser utilizado em substituição ao outro equipamento inoperante.
10 Diálise 04 Aparelho para Diálise Peritoneal Máquinas cicladoras para diálise peritoneal destinada a realizar Diálise Peritoneal Automatizada (DPA) em ambulatório ou residência.

ANEXO II

TABELA DE INSTALAÇÕES FÍSICAS

TIPO DE INSTALAÇÃO SUBTIPO DE INSTALAÇÃO INSTALAÇÃO
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 15 Clínica Básica
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 16 Clínica Especializada
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 17 Clínica Indiferenciada
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 18 Outros Consultórios (não médicos)
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 19 Sala de Repouso/Observação - Feminino
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 20 Sala de Repouso/Observação - Masculino
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 21 Sala de Repouso/Observação - Pediátrica
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 22 Sala de Repouso/Observação - Indiferenciado
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 23 Odontologia
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 24 Sala de Pequena Cirurgia
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 25 Sala de Enfermagem - Serviços
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 26 Sala de Imunização
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 27 Sala de Nebulização
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 28 Sala de Gesso
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 29 Sala de Curativo
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 30 Sala de Cirurgia Ambulatorial
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 50 Sala de Telessaúde
1 Ambulatorial 00 Não se aplica 51 Sala de Apoio ao Telediagnóstico
1 Ambulatorial 06 Diálise 52 Sala HBsAg+
1 Ambulatorial 06 Diálise 53 Sala de Hemodiálise
1 Ambulatorial 06 Diálise 54 Sala DPI
1 Ambulatorial 06 Diálise 55 Sala DPAC
1 Ambulatorial 06 Diálise 56 Sala de Reuso de Hemodiálise

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 109, de 11-6-2025, Seção 1, pág. 128, com incorreção no original.

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