Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Cancela o CEBAS da Associação Social Amigos da Solidariedade - ASAS, com sede em Campo Verde (MT).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e
Considerando o Parecer Técnico nº 457/2025-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS nº 4991, constante do Processo nº 25000.062830/2024-37, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios para a manutenção do CEBAS, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Associação Social Amigos da Solidariedade - ASAS, CNPJ nº 09.364.737/0001-68, com sede em Campo Verde (MT), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 1.035, de 3 de novembro de 2020, processo nº 25000.069577/2020-19, para o período de 13 de novembro de 2020 a 12 de novembro de 2023.
Parágrafo único - Registra-se como início do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 1º de março de 2022.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.