Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Julga improcedente a Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Salvador/BA, em desfavor do (CEBAS) da Fundação José Silveira, com sede em Salvador (BA).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.489, de 4 de junho de 2025,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 7.325, de 26 de junho de 2025, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando Representação Administrativa oferecida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Salvador/BA-Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que alega o descumprimento de requisitos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido para o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, no âmbito do processo SEI nº 25000.483196/2017-43, da Fundação José Silveira/BA; e
Considerando o Parecer Técnico nº 351/2025-CGCER DCEBAS/SAES/MS, constante da, Processo nº 25000.060119/2025-29, que conclui pela improcedência da Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Salvador/BA, tendo em vista que não foi demonstrado o descumprimento dos requisitos na certificação, resolve:
Art. 1º Fica julgada improcedente a Representação Administrativa oferecida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Salvador/BA - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em desfavor da Fundação José Silveira, CNPJ nº 15.194.004/0001-25, com sede em Salvador (BA), relativo ao requerimento de renovação do CEBAS, deferido para o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, por meio da Portaria SAS/MS nº 1.089, de 18 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 140, de 23 de julho de 2018, no âmbito do processo SEI nº 25000.483196/2017-43, haja vista não ter sido constatado o descumprimento de requisitos que ensejaram na certificação.
Art. 2º Ficam as partes notificadas para, caso queiram, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.