Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Atualiza os equipamentos, instalações físicas e serviços especializados relacionados à Oncologia no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam atualizadas as Tabelas de Equipamentos, Instalações Físicas e Serviços Especializados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 2º Ficam atualizados e incluídos na Tabela de Equipamentos do CNES, os equipamentos constantes no Anexo I a esta Portaria .
§1º Ficam incluídos os tipos de equipamentos 11 - Medicina Nuclear, 12 - Radioterapia e 13 - Quimioterapia.
§2º Ficam alterados para o tipo 11 Medicina Nuclear, os equipamentos do tipo 01 Diagnóstico por Imagem: 01 Gama Câmara e 18 PET-CT.
§3º Os gestores locais deverão reclassificar os equipamentos do tipo 01 Diagnóstico por Imagem, no prazo definido nesta Portaria, conforme se segue:
I - Do equipamento mamógrafo 02 Mamógrafo com comando simples para os equipamentos 03 Mamógrafo com Estereotaxia, 17 Mamógrafo Digital ou 19 Mamógrafo com Tomossíntese.
II - Dos equipamentos 04 Raio X Até 100mA, 05 Raio X de 100 A 500mA ou 06 Raio X Mais de 500mA para os equipamentos 20 Raio X Analógico, 21 Raio X Digital, 22 Raio X Telecomandado, 23 Raio X Móvel ou 24 Arco Cirúrgico;
III - Do equipamento 11 Tomógrafo Computadorizado para os equipamentos 26 Tomógrafo Computadorizado 4 Canais, 27 Tomógrafo Computadorizado 16 Canais, 28 Tomógrafo Computadorizado 32 Canais, 29 Tomógrafo Computadorizado 64 Canais, 30 Tomógrafo Computadorizado 128 Canais ou 31 Tomógrafo Simulador para Radioterapia (uso exclusivo);
IV - Do equipamento 12 Ressonância Magnética para os equipamentos 32 Ressonância Magnética 0.5T, 33 Ressonância Magnética 1.5T, 34 Ressonância Magnética 3T ou 35 Ressonância Magnética de Campo Aberto;
§4º Ficam excluídos os equipamentos do tipo 01 Diagnóstico por Imagem: 02 Mamógrafo com comando simples, 04 Raio X Até 100mA, 05 Raio X de 100 A 500mA, 06 Raio X Mais de 500mA, 11 Tomógrafo Computadorizado, 12 Ressonância Magnética, após o prazo de reclassificação definido nesta portaria.
Art. 3º Ficam incluídos na aba Equipamentos, os campos Nº de Série, Data de Instalação e Financiado pelo MS, de preenchimento obrigatório e exclusivo, para os equipamentos do tipo 12 Radioterapia: 01 Acelerador Linear sem elétrons (Básico - Intermediário) e 02 Acelerador Linear com elétrons (Recursos avançados com IGRT 3D).
Art. 4º Ficam incluídas na Tabela de Instalações Físicas do CNES, as instalações físicas constantes no Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. Ficam incluídos no tipo de instalação 1 - Ambulatorial, os subtipos de instalação 07 Radioterapia, 08 Quimioterapia e 09 Medicina Nuclear.
Art. 5º Cabe aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, por meio dos seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos, aos gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, realizar a reclassificação e registro dos equipamentos e instalações físicas constantes na aba de informações complementares extinta num prazo de 03 (três) competências a contar da implementação do conteúdo desta Portaria no sistema do CNES.
Art. 6º Fica desativada no CNES, a aba de informações complementares Químio e Radio.
Parágrafo único: a exclusão da referida aba ocorrerá ao final do prazo de reclassificação definido no artº 5, no intuito de auxiliar o gestor local na reclassificação das informações para as abas Equipamentos e Instalações Físicas.
Art. 7º Fica atualizado na Tabela de Serviço Especializado do CNES, o Serviço 132 - Serviço de Oncologia conforme Anexo III a esta Portaria.
§1º Fica atualizado o nome do serviço especializado para Oncologia.
§2º Os gestores locais terão o prazo de 03 (três) competências para adequação das composições mínimas das classificações 004 Radioterapia e 005 Oncologia Cirúrgica.
Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no CNES na competência posterior à sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE EQUIPAMENTOS
EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À ONCOLOGIA
| TIPO DE EQUIPAMENTO | EQUIPAMENTO | CONCEITO |
| 11 Medicina Nuclear | 01 Gama Câmara | Equipamento detector de radiação emitida por radiofármaco utilizado pelo paciente para fins diagnósticos. Gama Câmara permite realizar |
| exames gerais de medicina nuclear com técnicas de imagens em SPECT e planares de corpo inteiro, com possibilidade de magnificação da imagem. [RENEM 595] | ||
| 11 Medicina Nuclear | 18 PET-CT | Equipamento emissor de Raios X combinado com a detecção de pósitrons para fins de diagnóstico médico principalmente para detectar o câncer de forma precoce.[RENEM 301] |
| 12 Radioterapia | 01 Acelerador Linear sem elétrons (Básico - Intermediário) | Equipamento utilizado no serviço de radioterapia, que tem como função emitir a radiação utilizada em diversos tratamentos. As radiações emitidas são os raios x de alta energia (grande poder de penetração para tratamentos de câncer mais profundo). É necessária autorização pela CNEN para o devido funcionamento do equipamento. [RENEM 11806] |
| 12 Radioterapia | 02 Acelerador Linear com elétrons (Recursos avançados com IGRT 3D) | Equipamento utilizado no serviço de radioterapia, que tem como função emitir a radiação utilizada em diversos tratamentos. As radiações emitidas são os raios x de alta energia (grande poder de penetração para tratamentos |
| de câncer mais profundo) ou elétrons (radiações corpusculares com menor poder de penetração para tratamentos mais superficiais). É necessária autorização pela CNEN para o devido funcionamento do equipamento. [RENEM 11807] | ||
| 12 Radioterapia | 03 Unidade de Cobaltoterapia | Equipamento utilizado para tratamento de câncer, que tem como função emitir a radiação utilizada em diversos tratamentos. As radiações emitidas são pela fonte de Cobalto 60 (grande poder de penetração para tratamentos de câncer mais profundo). É necessária autorização pela CNEN para o devido funcionamento do equipamento. [RENEM 1765] |
| 12 Radioterapia | 04 Braquiterapia | Equipamento de braquiterapia de alta taxa de doses, que consiste na utilização de fontes radioativas que destroem tumores. A braquiterapia trata o câncer pela colocação de fontes radioativas diretamente dentro ou próximo à área do tumor. É necessária autorização pela CNEN para o devido funcionamento do equipamento. [RENEM 10547] |
| 12 Radioterapia | 05 Sistema de Planejamento | Sistemas de Planejamento 3D que é uma forma de simular o que será feito no tratamento do paciente. Ele consiste de posicionamento, confecção e/ou escolha de suportes, marcação de pontos referenciais e aquisição de imagens. [RENEM 1772] |
| 12 Radioterapia | 06 Sistema de Dosimetria | Método direto de medição de doses de radiação em pacientes submetidos a tratamento radioterápico. [RENEM 11749] |
| 12 Radioterapia | 07 Fonte SR90 selada | Fonte selada de Sr-90 (Estrôncio-90) para calibração de equipamentos médicos. |
| 13 Quimioterapia | 01 Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 | Cabines de Segurança Biológica Classe II B2 para manipulação de antineoplásicos. [RENEM 778] |
| 13 Quimioterapia | 02 Poltrona para administração de quimioterapia | Cadeiras tipo coleta de sangue para administração de antineoplásicos. [RENEM 1672] |
| 13 Quimioterapia | 03 Cama Hospitalar para administração de quimioterapia | Camas para administração de antineoplásicos. |
OUTROS EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
| TIPO DE EQUIPAMENTO | EQUIPAMENTO | CONCEITO |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 03 Mamógrafo com Estereotaxia | Equipamento emissor de Raios X com tecnologia de Estereotaxia para fins biópsia mamária com mamografia digital (detector de painel plano). [RENEM 10925] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 07 Raio X Odontológico | Equipamento de uso odontológico, destinado à obtenção de radiografias odontológicas. [RENEM 316] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 17 Mamógrafo Digital | Equipamento emissor de Raios X para fins diagnósticos de mamografia com tecnologia Digital (detector de painel plano).[RENEM 10925] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 19 Mamógrafo com Tomossíntese | Equipamento emissor de Raios X com tecnologia de Tomossíntese para fins diagnósticos de mamografia com tecnologia Digital (detector de painel plano). |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 20 Raio X Analogico | Equipamento emissor de Raios X para fins de diagnósticos médicos não invasivos. [RENEM 10912]. |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 21 Raio X Digital | Equipamento com tecnologia digital (detector de painel plano) emissor de Raios X para fins de diagnóstico clínico por imagem. [RENEM 10883] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 22 Raio X Telecomandado | Aparelho emissor de Raio X para fins diagnósticos, dotado de sistema de fluoroscopia, que gera imagens em tempo real para exames específicos. [RENEM 10913] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 23 Raio X Móvel | Aparelho móvel emissor de Raios X para fins de diagnóstico médico. [RENEM 361] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 24 Arco Cirúrgico | Equipamento emissor de Raios-X para formação de imagens clínicas para fins diagnósticos. Arco em C móvel com fluoroscopia para a realização de procedimentos em pacientes adultos, pediátricos e neonatais. [RENEM 253] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 25 Raio X Panorâmico | Equipamento emissor de Raios X, para fins de diagnóstico médico-odontológico, que realiza movimento panorâmico ao redor da cabeça, para gerar imagens radiográficas da arcada dentária. [RENEM 329] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 26 Tomógrafo Computadorizado 4 Canais | Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. [RENEM 11804] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 27 Tomógrafo Computadorizado 16 Canais | Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. [RENEM 11804] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 28 Tomógrafo Computadorizado 32 Canais | Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. [RENEM 11805] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 29 Tomógrafo Computadorizado 64 Canais | Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. [RENEM 11805] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 30 Tomógrafo Computadorizado 128 Canais | Tomógrafo Computadorizado Helicoidal Multislice, composto por unidade de comando, gantry, mesa paciente móvel e demais acessórios. O sistema (software) deverá permitir operar com simultaneidade plena de operações distintas, como: exploração, reconstrução e demonstração de imagens. Deve possuir pacote de softwares integrados que possibilitem imagens livres de artefatos e de alta resolução. [RENEM 11805] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 31 Tomógrafo Simulador para Radioterapia (uso exclusivo) | Equipamento de diagnóstico por imagens, que são geradas por Raios X emitidos e captados em 360 graus ao redor do paciente, formando os chamados cortes tomográficos, e que possui acessórios específicos para fins de simulação de radioterapia. [RENEM 719] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 32 Ressonância Magnética 0.5T | Equipamento que utiliza campo magnético e ondas de radiofrequência para formar imagens médicas para fins de radiodiagnóstico. [RENEM 10891] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 33 Ressonância Magnética 1.5T | Equipamento que utiliza campo magnético e ondas de radiofrequência para formar imagens médicas para fins de radiodiagnóstico.[RENEM 10889] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 34 Ressonância Magnética 3T | Equipamento que utiliza campo magnético e ondas de radiofrequência para formar imagens médicas para fins de radiodiagnóstico.[RENEM 10890] |
| 01 Diagnóstico por Imagem | 35 Ressonância Magnética de Campo Aberto | Equipamento que utiliza campo magnético e ondas de radiofrequência para formar imagens médicas para fins de radiodiagnóstico. Estrutura de campo aberto. |
ANEXO II
TABELA DE INSTALAÇÕES FÍSICAS
| TIPO DE INSTALAÇÃO | SUBTIPO DE INSTALAÇÃO | INSTALAÇÃO |
| 1 Ambulatorial | 07 Radioterapia | 57 Sala de Simulação |
| 1 Ambulatorial | 07 Radioterapia | 58 Sala de Planejamento |
| 1 Ambulatorial | 07 Radioterapia | 59 Sala de Tratamento |
| 1 Ambulatorial | 07 Radioterapia | 60 Sala de Armazenamento de Fontes |
| 1 Ambulatorial | 07 Radioterapia | 61 Sala de Confecção de Máscaras e Moldes |
| 1 Ambulatorial | 08 Quimioterapia | 62 Sala de Armazenagem de Quimioterapia |
| 1 Ambulatorial | 08 Quimioterapia | 63 Sala de Manipulação de Quimioterapia |
| 1 Ambulatorial | 08 Quimioterapia | 64 Sala de Administração de Quimioterapia |
| 1 Ambulatorial | 09 Medicina Nuclear | 65 Salas de exames de Gama Câmara |
| 1 Ambulatorial | 09 Medicina Nuclear | 66 Salas de exames de PET-CT |
ANEXO III
TABELA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO
| SERVIÇO ESPECIALIZADO | CLASSIFICAÇÃO | PROFISSIONAIS MÍNIMOS |
| 132 Oncologia | 001 Oncologia Pediátrica | 2251-22 Médico Cancerologista Pediátrico 2252-30 Médico Cirurgião Pediátrico |
| 002 Hematologia | 2251-85 Médico Hematologista | |
| 003 Oncologia Clínica | 2251-21 Médico Oncologista Clínico | |
| 004 Radioterapia* | 2131-50 Físico (medicina) 2253-30 Médico Radioterapeuta 3241-15 Técnico em radiologia e imagenologia | |
| 005 Oncologia Cirúrgica* | 2252-90 Médico Cancerologista Cirurgico | |
| 2252-20 Médico Cirurgião do Aparelho Digestivo | ||
| 2252-25 Médico Cirurgião Geral | ||
| 2252-50 Médico Ginecologista e Obstetra | ||
| 2252-55 Médico Mastologista | ||
| 2252-80 Médico Coloproctologista | ||
| 2252-85 Médico Urologista |
* Os gestores locais terão o prazo de 03 competências para adequação das composições mínimas.