Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO - RDC Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre a definição do Rol de Procedimentos Odontológicos que constítuírá referência básica do Plano Odontológico e fixa diretrizes para a cobertura assistencial;

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 04 de abril de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º O Rol de Procedimentos Odontológicos Ambulatoriais a ser utilizado como referência mínima de cobertura pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde de que tratam os Arts. 10 e 12 da Lei 11 nº 9.656/98 e a Resolução CONSU nº 10, de 03 de novembro de 1998, seguirá a classificação e especificações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2° Classlflca-se como procedimento de DIAGNÓSTICO:

I - consulta inicial consiste em anamnese, preenchimento de ficha clínica odontolegal, diagnóstico das doenças e anomalias bucais do paciente, plano de tratamento, prognóstico e plano de tratamento.

Art. 3° Classificam-se como procedimentos de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:

I - curativo em caso de hemorragia bucal consiste na aplicação de hemostático e sutura no alvéolo dentário;
II - curativo em caso de odontologia aguda/pulpectomia consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa;
III - imobilização dentária temporária procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade;
IV - recimentação de peça protética consiste na recolocação de peça protética;
V - tratamento de alveolite

consiste na curetagem e limpeza do alvéolo dentário;

VI - colagem de fragmentos consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo;
VII - incisão e drenagem de abscesso extra oral consiste em fazer uma incisão na face e posterior drenagem do abscesso;
VIII - incisão e drenagem de abscesso intra-oral consiste em fazer uma incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso;
IX - reimplante de dente avulsionado consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.

Art. 4° Classificam-se como procedimentos de RADIOLOGIA:

I- radiografia periapical realizada com película periapical inteira ou cortada ao meio, ou ainda com película infantil, mesmo que realizada em adulto. As películas podem ser de 2,0x3,0; 2,2x3,5; 2,4x4,0 ou 3,0x4,0;
11 - radiografia bite-wing realizada com película periapical inteira ou cortada ao meio, ou ainda com película infantil, mesmo que realizada em adulto. As películas podem ser de 3,0x2,0; 3,5x2,2; 2,4x4,0; 4.0x2,4; 4,0x3,0 ou 5,3x2,6.

Art. 5° Classificam-se como procedimentos de PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:

I- orientação de higiene bucal

consiste em informar e motivar o consumidor quanto à necessidade de manter a higiene bucal, devendo ser fornecida orientação quanto:

a) aos métodos de higienização e seus produtos, tais como escovas dentais, fios dentais, cremes dentais e antissépticos orais, tanto no que diz respeito à qualidade quanto ao uso:

b) à cárie dental;

c) à doença periodontal;

d) ao câncer bucal ; e

e) à manutencão de próteses

II - evidenciação de placa bacteriana consiste no uso de substâncias evidenciadoras, para identificação da presença de placa bacteriana;
III - aplicação tópica profissional de flúor consiste na aplicação direta de produtos fluorados sobre a superfície dental, mantendo-os por determinado tempo, podendo ser feita com aplicadores ou moldeiras, e sendo realizada, somente, após profilaxia;
IV - aplicação de selante consiste na aplicação de produtos ionoméricos, resinas fluidas, foto ou quimicamente polimerizadas nas fóssulas e sulcos de dentes posteriores decíduos c/ou permanentes:
V - profilaxia - polimento coronário consiste no polimento através de meios mecânicos da superfície coronária do dente.

Art. 6° Classificam-se como procedimentos de DENTÍSTICA:

 

I - restauração de 1 (uma) face consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em uma face;
II - restauração de 2 (duas) faces consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em duas faces;
III - restauração de 3 (três) faces consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em três faces;
IV - restauração de 4 (quatro) faces consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em quatro faces;
V - restauração de ângulo consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em ângulo;
VI - restauração a pino consiste em fixar pinos, metálicos ou não, à coroa remanescente para que se possa confeccionar uma restauração com maior resistência e retenção;
VII - restauração de superfície
radicular
consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, na raiz .

Art 7º Classificam-se como procedimentos de PERIODONTIA:

I - raspagem, alisamento e polimento
coronário
consiste na remoção de induto e/ou cálculo seguida de alisamento e polimento da superfície coronária do dente;
II - raspagem, alisamento e
polimento radicular
consiste na remoção de induto e/ou cálculo seguida de alisamento e
polimento da superfície radicular do dente;
III - curetagem de bolsa periodontal consiste na remoção de fatores de retenção da placa subgengival;
IV - tratamento de gengivite consiste em remover indutos e raspagem coronária seguida de
polimento.

Art. 8º Classificam-se como procedimentos de ENDODONTIA:

I - pulpotomia consiste em remover cirurgicamente a polpa coronária, em dentes decíduos e/ou permanentes;
II - remoção de obturação radicular consiste em retirar o material obturador em conduto radicular;
III - remoção de núcleo
intrarradicular
consiste em retirar o núcleo metálico da cavidade intrarradicular
com finalidade endodôntica ou protética;
IV - tratamento endodôntico em
dentes permanentes com 01 (um)
conduto
consiste em realizar manobra em dentes com um conduto radicular,
realizando a abertura da câmara pulpar, remoção da polpa, preparo
químico mecânico e preenchimento do conduto com material próprio;
V - tratamento endodôntico em dentes
permanentes com 02 ( dois)
condutos
consiste em realizar manobra em dentes com dois condutos
radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da
câmara pulpar, remoção da polpa, preparo químico mecânico e preenchimento dos condutos com material próprio;
VI - tratamento endodôntico em
dentes permanentes com 03 (três)
condutos
consiste em realizar manobra em dentes com três condutos
radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da
câmara pulpar, remoção da polpa, preparo químico mecânico e
preenchimento dos condutos com material próprio;
VII - tratamento endodôntico em
dentes permanentes com 04 (quatro)
condutos ou mais
consiste em realizar manobra em dentes com quatro ou mais condutos
radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da
câmara pulpar, remoção da polpa, preparo químico mecânico e
preenchimento dos condutos com material próprio;
VIII - tratamento endodôntico em
dentes decíduos
consiste em remover a polpa coronária e radicular e preencher a
câmara e condutos com material obturador.

Art. 9º Classificam-se como procedimentos de CIRURGIA:

I alveoloplastia consiste em corrigir cirurgicamente os alvéolos dentários após a
realização de extrações múltiplas;
II apicectomia unirradicular consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical,
conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da
ressecção do ápice radicular em uma raiz;
III apicectomia birradicular consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical,
conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da
ressecção do ápice radicular em duas raízes;
IV apicectomia trirradicular consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical
conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da
ressecção do ápice radicular em três raízes;
V apicectomia unirradicular com
obturação retrógrada
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical,
conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de
ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em uma raiz;
VI apicectomia birradicular com
obturação retrógrada
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical,
conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de
ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em duas raízes;
VII apicectomia trirradicular com
obturação retrógrada -
consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical,
conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de
ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em três raízes;
VIII biopsia consiste em remover cirurgicamente um fragmento de tecido, mole e/ou duro, para fins de exame anatomopatológico;
IX cirurgia de torus mandibular
bilateral
consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas, na região da mandíbula;
X - cirurgia de torus palatino consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas, na região do palato;
XI cirurgia de torus unilateral consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas unilaterais;
XII correção de bridas musculares consiste em realizar uma incisão cirúrgica na região do sulcogengival;
XIII excisão de mucocele consiste em remover cirurgicamente lesão tumoral dos tecidos moles que se desenvolvem nas glândulas salivares da mucosa bucal, principalmente nos lábios;
XIV excisão de rânula consiste em remover cirurgicamente um tipo de cisto de retenção que ocorre especificamente no assoalho da boca, em relação aos condutos excretores das glândulas salivares, principalmente sublinguais;
XV - exodontia a retalho consiste em realizar extração dentária de dentes normalmente
implantados que exijam a abertura cirúrgica da gengiva;
XVI - exodontia de raiz residual consiste em realizar extração dentária da porção radicular de
dentes que já não possuem a coroa clínica;
XVII - exodontia simples consiste em realizar extração dentária de dentes normalmente
implantados;
XVIII - exodontia múltipla consiste em remover cirurgicamente mais de um elemento dentário na mesma arcada, durante o mesmo tempo anestésico;
XIX - redução cruenta (fratura
alvéolo-dentária)
consiste em reduzir o alvéolo por meio de técnica cirúrgica com
exposição dos fragmentos ósseos fraturados, com contenção por meio rígido (cirurgia aberta);
XX - redução incruenta (fratura
alvéolo-dentária)
consiste em reduzir o alvéolo por meio de manobra bidigital, sem
exposição dos fragmentos ósseos fraturados (cirurgia fechada);
XXI - frenectomia labial consiste em realizar ressecção cirúrgica da hipertrofia do tecido
fibro-mucoso presente na base do lábio, denominado hipertrofia de
freio;
XXII - frenectomia lingual consiste em realizar ressecção cirúrgica da hipertrofia do tecido
fibro-mucoso presente na base da língua, denominado hipertrofia de freio;
XXIII - remoção de dentes retidos
(inclusos ou impactados)
consiste em remover dentes cuja parte coronária está coberta por
mucosa ou quando a totalidade do dente encontra-se no interior da porção óssea;
XXIV - sulcoplastia consiste em realizar uma incisão cirúrgica na região do sulco gengival com a finalidade de aumentar a área chapeável para próteses;
XXV - ulectomia consiste em remover cirurgicamente a porção superior de um processo hipertrófico muco-gengival que normalmente envolve dentes não erupcionados;
XXVI - ulotomia consiste em realizar incisão do
capuz mucoso para que o dente
permanente possa erupcionar.

Art.10. Fica revogado o Rol de Procedimentos do Plano Odontológico Ambulatorial publicado no Anexo da Resolução CONSU n.º 10, de 03 de novembro de 1998.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde