Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde DIOPS/ANS.
A Diretora responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso I do art. 17 e o inciso IV do art. 39 da RDC nº 30, de 19 de julho de 2000, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde DIOPS/ANS, que consolida os quadros demonstrativos a serem encaminhados à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pelas Operadoras de Assistência à Saúde, referentes à situação econômico-financeira, dados cadastrais e informações operacionais.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput, e o respectivo Manual de Orientação, encontram-se disponíveis para download no site da ANS (http://www.ans.gov.br).
Art. 2º As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão enviar as informações a que se refere o artigo anterior, via Internet.
§1º Na total impossibilidade de a operadora enviar as informações via Internet, a ANS poderá recebê-las em disquetes de 3 1/2 para microcomputador compatíveis com IBM/PC.
§2º Quando autorizado o envio do DIOPS/ANS por disquetes, conforme hipótese do parágrafo anterior, a operadora deverá remetê-los em envelope devidamente identificado com carta de apresentação e termo de responsabilidade devidamente assinados para a sede da ANS na Av. Augusto Severo, nº 84, 12o andar, Glória CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ, aos cuidados da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras DIOPE.
§3º Acompanha o DIOPS/ANS o Manual de Orientação, que visa facilitar o correto preenchimento dos quadros demonstrativos.
Art. 3º Os prazos de encaminhamento dos quadros do DIOPS/ANS são aqueles fixados no Manual de Orientação, sendo que os dados contábeis pertinentes ao primeiro trimestre do exercício de 2001 poderão ser enviados em até 01 de julho de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.