Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001

Dispõe sobre a exclusão de ex-administrador de operadora de plano de saúde do rol de administradores alcançados por indisponibilidade de bens.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e na forma do disposto no artigo 24-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 08 de fevereiro de 2001, e

Considerando que a decretação da direção fiscal na Biomed Assistência Médica S/C Ltda, impôs uma constrição legal aos bens de seus ex-administradores, constando entre eles Eric Sant’Anna, como determinado no inciso III do art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 53, de 31 de janeiro de 2001;

Considerando que, em vista da terceira alteração contratual da operadora susomencionada, devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o nº 172.013, em 25 de maio de 1999, e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1999, Eric Sant’Anna já não mais figurava como administrador nos últimos doze meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal; e

Considerando o parecer do Diretor Fiscal Carlos Alexandre Lima Nogueira, nomeado nos termos do art. 2º da Resolução RDC nº 52, de 31 de janeiro de 2001,a dotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica excluído do rol de administradores alcançados pela indisponibilidade de que trata o art. 1º da RDC nº 53, de 2001, os bens de Eric Sant’Anna, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Vital Brasil, nº 431-A, apto. 701, São Sebastião, Petrópolis, RJ, portador do CPF/MF nº 698.906.097-20.

Art. 2º Fica o Diretor Fiscal autorizado a proceder às comunicações necessárias ao levantamento da indisponibilidade que alcançou os bens de Eric Sant’Anna.

Art. 3 º Esta Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

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