Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 17, 21,§ 1º, 24 e 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o previsto nos arts. 2º, 27 e 28 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001; na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; e, ainda, com base na Nota Técnica nº 16, de 2001, e no Parecer nº 143, de 2002, ambos da Procuradoria da ANS, em reunião realizada em 9 de abril de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os débitos tributários e não tributários, relativos à Taxa de Saúde Suplementar - TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como, a outros recursos devidos à ANS, além do ressarcimento ao SUS, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Resolução Normativa.
Art. 2º O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001.
Art. 3º Os pedidos de parcelamento serão apresentados à ANS por meio de requerimento formalizado em modelo próprio e de acordo com o que vier a ser estabelecido em Instrução Normativa.
§ 1º Os parcelamentos serão apresentados agrupados pela natureza do débito.
§ 2º Ao requerer o parcelamento, o pedido deverá ser assinado pelo devedor ou o seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, comprovando- se o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
Art. 4º Enquanto não decidido o pedido, a operadora de plano de saúde fica obrigada a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º implicará no indeferimento do pedido.
Art. 6º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do valor ser objeto de verificação.
Art. 7º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Direto ia de Desenvolvimento Setorial - DIDES ou à Diretoria de Gestão - DIGES para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 8º. O débito inscrito em Dívida Ativa da ANS poderá ser parcelado, a critério do Procurador-Geral:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando: a) em razão do valor, não ajuizável, se tratar de débito inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada:
§ 1º Na hipótese de o valor do débito ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, admitida a fiança bancária.
§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3º São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 1996.
§ 4º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da ANS, a critério do Procurador-Geral, em despacho fundamentado
Art. 9º. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da ANS, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 10. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Resolução Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem manifestação da autoridade.
Art. 11. Poderá ser concedido parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a ANS.
§ 1º O valor máximo do débito consolidado, para fins do caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 2º O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado no art. 14, atendido o limite máximo de parcelas.
§ 3º Os débitos do mesmo devedor, observado o § 1º do art. 3º, poderão ser objeto de parcelamentos simplificados, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor previsto no § 1º, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
Art. 12. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º A concessão do parcelamento implica na suspensão prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001.
§ 3º O débito, consolidado na forma do § 1º, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, independentemente da natureza do débito, aplica-se extensivamente a Resolução Normativa- RN nº 1, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 13. O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo dele constar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.
Art. 14. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, nos termos dos arts. 3º, §2º, e 4º, observados os seguintes valores mínimos, com base no número de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: R$ 1.000,00 (mil reais);
III - de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV - de 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V - acima de 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 15. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, sendo devidas a partir do mês subsequente ao do deferimento.
Art. 16. Não será concedido parcelamento relativo a débitos tributários e não tributários: I - cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal; e II - que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago, relativo ao mesmo débito.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos.
Art. 17. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.
Art. 18. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início do procedimento.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 19. Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES e a DIGES farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos noâmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 20. O parcelamento será automaticamente cancelado:
I - em qualquer hipótese, na falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa, na forma do art. 8º:
a) pelo descumprimento, por parte do requerente, da formalização da garantia fidejussória prevista no § 2º do art. 21, no prazo de quinze dias contado da comunicação do deferimento; ou
b) pelo não atendimento à intimação para que providencie, no prazo de 30 dias, a reposição ou reforço da garantia, no caso do objeto desta garantia vir a perecer ou a se desvalorizar, na forma do que dispõe o § 2º do art. 22.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 21. Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, cabe ao Procurador-Geral manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento.
Art. 22. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia de que trata o artigo anterior, o Procurador-Geral exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso.
§ 1º Se já ajuizada a execução fiscal, deverá ser oferecido reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
§ 2º Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 23. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.
Art. 24. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraudeà execução fiscal, o Procurador-Geral da ANS deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 25. O Procurador-Geral da ANS, a qualquer tempo, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, e dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação.
Art. 26. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador-Geral da ANS, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
Art. 27. O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficarão à cargo:
I - da DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS; e
II - da DIGES, nos casos relativos à TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS.
Art. 28. Fica delegada competência para a concessão do parcelamento dos débitos:
I - ao Diretor responsável pela DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS;
II - ao Diretor responsável pela DIGES, nos casos relativos à TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos devidos à ANS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS;
III - ao Procurador-Geral, em relação àqueles inscritos na Dívida Ativa da ANS.
§ 1º Para o parcelamento de que trata esta Resolução Normativa, as autoridades previstas nos incisos I e II deverão ter aprovação prévia da Diretoria Colegiada, obtida mediante Circuito Deliberativo nas formas dos §§ 5º a 8º do art. 62, do anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos parcelamentos simplificados previstos no art. 11.
Art. 29. Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos e demais prazos, serão definidos em Instrução Normativa:
I - pela DIDES, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS.
II - pela DIGES, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes à TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no§ 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS.
Art. 30. Os arts. 2º e 3º da RN nº 1, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Na hipótese do art. 1º, incidirão os descontos de que trata o art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e não incidirá multa de mora desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia após a data da publicação de sua cassação.
§ 1º No caso de pagamento após o prazo referido no caput deste artigo, não incidirão descontos previstos no art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como será devida multa de mora a partir do trigésimo primeiro dia após a data da publicação da cassação da medida judicial.
§ 2º Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte ao vencimento." (NR)
Art. 3º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade da TSS tenha ocorrido antes do respectivo vencimento." (NR)
Art. 31. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Of. El. nº 497)