Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a Margem de Solvência das Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde e altera a RDC nº 77, de 17 de julho de 2001.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e, considerando o previsto na Resolução - RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre os critérios de constituição de garantias financeiras a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, dentre eles a necessidade de constituição de margem de solvência, e, ainda, em razão da Resolução - RDC nº 65, de 16 de abril de 2001, que dispõe sobre as sociedades seguradoras especializadas em saúde, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde deverão apresentar, quando do encaminhamento das demonstrações financeiras, Margem de Solvência (MS) calculada segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Para fins de cálculo da Margem de Solvência das Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde o Ativo Líquido (AL) é representado pelo Patrimônio Líquido, com os seguintes ajustes:
I - apropriar como adições:
a) lucros não realizados da carteira de ações; e
b) receitas de exercícios futuros, efetivamente recebidas.
II - apropriar como deduções:
a) as participações, diretas e indiretas, em sociedades congêneres atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;
b) despesas de exercícios futuros efetivamente despendidas; e
c) despesas antecipadas.
Art. 3º A Margem de Solvência corresponderá à suficiência do Ativo Líquido para cobrir o montante igual ou maior que os seguintes valores:
a) 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a média anual do total da soma dos últimos 36 (trinta e seis) meses de: 100% (cem por cento) da receita líquida do prêmios emitidos na modalidade pré-pagamento e de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida do prêmios emitidos em outra modalidade;
b) 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual do total da soma dos últimos 60 (sessenta) meses de: 100% (cem por cento) dos sinistros retidos na modalidade de pré-pagamento e de 50% (cinquenta por cento) dos sinistros retidos em outra modalidade;
§ 1º Os valores mencionados no caput deste artigo, calculados a preços de moeda constante, incluem os prêmios e sinistros das operações de retrocessão sendo líquidos de resseguro e coseguro cedidos, anulações, restituições, cancelamentos e ressarcimentos.
§ 2º Para efeito do cálculo da Margem de Solvência os contratos que possuam parcelas de pré-pagamento e outras modalidades deverão ser considerados na modalidade de pré-pagamento.
Art. 4º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE poderá determinar a apuração da Margem de Solvência e do Ativo Líquido a qualquer tempo.
Art. 5º O inciso III do Artigo 2°, da RDC n° 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
III - A Margem de Solvência corresponderá à suficiência do Ativo Líquido para cobrir o montante igual ou maior que os seguintes valores:
a) 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a média anual do total da soma dos últimos 36 (trinta e seis) meses de: 100% (cem por cento) da receita líquida da contraprestação líquida na modalidade pré-pagamento e de 50% (cinquenta por cento) da receita líquida da contraprestação líquida em outra modalidade;
b) 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual do total da soma dos últimos 60 (sessenta) meses de: 100% (cem por cento) dos eventos indenizáveis líquidos na modalidade de pré-pagamento e de 50% (cinquenta por cento) dos eventos indenizáveis líquidos em outra modalidade;
§ 1º Os valores mencionados no caput deste artigo, calculados a preços constantes, devem ser líquidos de co-responsabilidade transferida, de anulações, recuperação, restituições, cancelamentos e ressarcimentos.
§ 2º Para efeito do cálculo da Margem de Solvência os contratos que possuam parcelas de pré-pagamento e outras modalidades deverão ser considerados na modalidade de pré-pagamento.
Art. 6° A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Resolução ensejará o acompanhamento econômico-financeiro da operadora mediante a apresentação de Plano de Recuperação, na forma do que dispões a Resolução - RDC nº 22, de 30 de maio de 2000, além das demais sanções cabíveis.
Art 8° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.