Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 48, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 28 de agosto de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto

Art. 1º A presente Resolução Normativa tem por objeto estabelecer normas para instauração do processo administrativo que vise a apuração de infração aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanções administrativas.

Parágrafo único. Considera-se processo administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção administrativa, aquele que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares.

Seção II

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 2º Os atos e termos processuais previstos nesta Resolução conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras e emendas não ressalvadas.

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, iniciando-se e vencendo- se somente em dia de expediente na localidade em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato aprazado.

§ 2º. Na prática dos atos processuais será observado o princípio da celeridade e da economia processual, não se permitindo exigências que não sejam estritamente necessárias à elucidação da matéria.

§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Início do Processo

Art. 3º O Processo Administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção é originado por:

I - Auto de Infração;

II - Representação; ou

III - Denúncia

Seção II

Do Auto de Infração

Art. 4º Constatada a infração de disposição legal ou infralegal disciplinadora do mercado de saúde suplementar será lavrado o auto de infração, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com numeração seqüencial, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado.

Art. 5º A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos agentes responsáveis pelas atividades de fiscalização.

Art. 6º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - numeração seqüencial do auto;

II - nome, endereço e qualificação do autuado;

III - local, data e a hora da lavratura;

IV - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da infração, incluindo o período da ocorrência;

V - indicação da disposição legal ou infralegal infringida e a sanção aplicável;

VI - prazo e local para apresentação de defesa;

VII - assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;

VIII - identificação do autuante, com nome, cargo ou função,número de matrícula e assinatura, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico; e

IX - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa cominatória.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para identificar a infração e o dispositivo legal ou infralegal

infringido e possibilitar a defesa do autuado.§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas.

§ 3º Na hipótese do autuado ausentar-se do local ou na recusa de assinatura do auto de infração, o autuante certificará no próprio auto a ocorrência, ficando a operadora intimada na forma do inciso II do art. 15 desta Resolução.

§ 4º O autuante ficará responsável pelas declarações consignadas no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 7º Havendo apreensão de documentos no exercício da atividade de fiscalização, o agente deverá lavrar no próprio local da ocorrência auto de apreensão, sem emendas ou rasuras, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado, contendo os seguintes elementos, além dos previstos nos incisos I, II, VI e VII do art. 6º desta Resolução:

I - as razões e o fundamento da apreensão;

II - a quantidade e a descrição dos documentos apreendidos, de modo que possam ser identificados;

III - a identificação do local onde ficarão depositados os documentos; e

IV - o recibo e a assinatura do autuante, com a indicação do cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único Na hipótese do autuado não ser localizado ou na recusa de assinatura do auto de apreensão, o autuante certificará a ocorrência, presumindo-se correto o que dele constar.

Seção III

Da Representação

Art. 8º Constatada a ocorrência de indícios de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, a área técnica responsável instruirá o procedimento de representação, para conseqüente instauração de processo administrativo sancionador.

§ 1º O processo deverá conter:

I - nome, endereço e qualificação do representado;

II - descrição circunstanciada do fato;

III - indicação da disposição legal ou infralegal infringida;

IV - qualquer outra informação ou documento considerado relevante para caracterização da infração;

V - folha de cadastro referente ao registro da operadora perante a ANS; e

VI - cópia da representação com assinatura e identificação da autoridade signatária.

§ 2º Concluída a instrução da representação, o processo será encaminhado à Diretoria de Fiscalização - DIFIS para providências.

Seção IV

Da Denúncia

Art. 9º A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na ANS e que contiverem indícios de violação da lei ou de ato infralegal por parte das operadoras, poderão ser caracterizadas como denúncia após avaliação inicial dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAFs - ou das Unidades Estaduais de Fiscalização - UEFIs ou da DIFIS.

Parágrafo único. A denúncia de violação da lei ou de ato infralegal por parte das operadoras, apresentada por terceiros perante qualquer das Diretorias da ANS, será encaminhada diretamente à DIFIS para as providências cabíveis.

Art. 10 Aceita a denúncia, a abertura e instrução do respectivo processo administrativo será realizada no âmbito dos NURAFs, UEFIs, ou da DIFIS, cabendo, para tanto, a requisição de informações às operadoras, ou a deflagração de ação fiscalizatória para apuração dos fatos nela contidos.

Art. 11 As denúncias serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser arquivadas nessa mesma instância na hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendo constatada, se houver reparação imediata e espontânea de todos os prejuízos ou danos eventualmente causados.

§ 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução.

§ 2º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.

Art. 12 Quando na investigação preliminar da denúncia for constatada violação da lei ou de norma infralegal por parte das operadoras, será lavrado o competente auto de infração.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 13 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação da operadora para ciência da lavratura do auto de infração, da decisão ou para a realização de diligências.

Art. 14 A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão administrativo;

II - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

III - prazo para defesa ou recurso, se for o caso;

IV - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso;

V - advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso;

VI - a sanção aplicável ou obrigação a cumprir; e

VII - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa cominatória. Parágrafo único A intimação para apresentação de defesa será acompanhada do auto de infração.

Art. 15 A intimação realizar-se-á:

I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do intimado constante nos cadastros da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado.

II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;

III - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;

IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora, do seu representante ou preposto; e

V - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.

Parágrafo único. Do Edital deverá constar:

I - o nome, endereço e a qualificação do intimado;

II - a descrição circunstanciada dos fatos;

III - a disposição legal ou infralegal infringida;

IV - a sanção aplicável ou obrigação a cumprir;

V - advertência quanto ao prazo e local para apresentação de defesa ou recurso, se for o caso;

VI - advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso; e

VII - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa cominatória.

Art. 16 Considera-se efetuada a intimação:

I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, quinze dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;

II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;

III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e IV - se por edital, na data de sua publicação.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA DA OPERADORA

Art. 17 Lavrado o auto de infração, a operadora será devidamente intimada, na forma do disposto nos incisos I a V do art. 15, desta Resolução.

Art. 18 Recebida a intimação, a operadora terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, acompanhada dos documentos que a fundamentam.

Parágrafo único. Quando a defesa for encaminhada pelo correio, a tempestividade será aferida pela data da postagem.

Art. 19 A defesa da operadora poderá ser feita pessoalmente ou por advogado habilitado, hipótese em que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato.

Parágrafo único. A parte interessada acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente.

CAPÍTULO V

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art. 20 Na fase de instrução do processo as partes poderão juntar documentos, pareceres, bem como requerer diligências e informações, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.

Art. 21 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de outras provas pelas operadoras ou terceiros, serão procedidas as respectivas intimações, estabelecendo-se o prazo para atendimento.

Parágrafo único. No caso de haver juntada de novos documentos fica assegurado o direito à operadora de manifestação no prazo de dez dias.

Art. 22 Concluída a instrução do processo, o Diretor da DIFIS, terá o prazo de até trinta dias para proferir decisão devidamente fundamentada, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 23 A DIFIS observará a jurisprudência e as decisões reiteradas da Diretoria Colegiada, nas causas similares e que tenham como objeto o mesmo fundamento jurídico ou fático.

Art. 24 A decisão que reconhecer a infração de dispositivo legal ou infralegal disciplinador do mercado de saúde suplementar fixará o valor da multa cominatória aplicada na forma do inciso IX do art. 6º desta Resolução.

Art. 25 Exarada a decisão, a DIFIS expedirá intimação para ciência da operadora, nos termos previstos no Capitulo III desta Resolução, concedendo o prazo de dez dias para interpor recurso, e , em caso de aplicação de penalidade pecuniária, o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento da multa fixada, ou apresentar pedido de parcelamento.

§ 1º Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo, sem a comprovação do recolhimento do valor da multa ou apresentação de recurso, o processo será encaminhado à Gerência Financeira - GEFIN para notificar o devedor, dando-lhe conhecimento da existência do débito passível de inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - Cadin, e posterior encaminhamento à Procuradoria para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial na forma da lei.

§ 2º A decisão proferida pela DIFIS será publicada umaúnica vez no órgão de imprensa oficial, em extrato, de acordo com o modelo constante do Anexo desta Resolução.

CAPITULO VI

DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 26 Da decisão proferida pela DIFIS caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima.§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, na forma do art. 16 desta Resolução, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 2º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS, ou nos NURAFs ou UEFIS e deverá ser dirigido à Diretoria de Fiscalização.

§ 3º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.

§ 4º Os recursos terão efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco a saúde dos consumidores.

Art. 27 Recebido o recurso a DIFIS se manifestará, preliminarmente, acerca da sua admissibilidade ou não, podendo reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias, em despacho fundamentado, remetendo, em seguida, o processo à Diretoria Colegiada para conhecimento e posterior arquivamento.

§ 1º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação ao interessado, anexando-se cópia ao processo.

§ 2º O recurso não será admitido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 3º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e o prazo para recurso lhe será devolvido. § 4º O não conhecimento do recurso não impede a ANS de rever de ofício, a qualquer tempo, o ato ilegal.

§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, a DIFIS encaminhará, no prazo de cinco dias, o processoà Secretaria Geral, que o submeterá à Procuradoria da ANS para manifestação.

§ 6º Após o pronunciamento da Procuradoria o processo será encaminhado a Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.

§ 7º No caso de provimento parcial ou de improvimento do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo encaminhado à Gerência Financeira - GEFIN para intimar a operadora a efetuar o pagamento do valor atualizado da multa, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da ANS e inscrição do devedor no Cadin.

§ 8º No caso de provimento total do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo arquivado.

Art. 28 Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação de sanção imposta, o processo poderá ser revisto pela Diretoria Colegiada, a pedido ou de ofício.

Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso pela ANS, se a operadora assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a Diretoria Colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 30 Esta Resolução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 31 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 32 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente

ANEXO

Decisões da Diretoria de Fiscalização - DIFIS

Ficam as operadoras abaixo relacionadas cientificadas de que terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso ou de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, caso não venham a recorrer da decisão que as apenou, bem como de que o prazo será contado a partir da data de intimação das operadoras, na forma do disposto nos artigos 15 e 16 da Resolução - RN nº , de /09/03.

 

Número do Processo na ANS

Nome da Operadora Número do Registro Provisório na ANS

Número do CNPJ Tipo de Infração artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$)

(Of. El. nº 624)

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