Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que foram conferidas pelo arts. 11, inciso IV, 4o, incisos XV, XXIV, XXXI e XXXVII, das Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com os arts. 46, inciso IV, e 60, inciso IV, do Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no 95, de 30 de janeiro de 2002;
Considerando notícias veiculadas pela imprensa nacional de que dois centros de diagnósticos prestadores da Operadora Itálica estavam fraudando exames de usuários desta operadora; Considerando os riscos à saúde que tal prática pode ocasionar; Considerando ainda o dever da ANS em zelar pela qualidade da assistência prestada pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; resolve:
Art. 1º A operadora Itálica Saúde S/C Ltda fica obrigada a contactar através de correspondência e pela imprensa os usuários aos quais foram prestados serviços em centros de diagnósticos de sua rede credenciada.
Art. 2º Todos os exames sob suspeita de fraude deverão ser refeitos por outras unidades da rede credenciada da operadora, às expensas da mesma.
Art. 3º A operadora Itálica fica obrigada a encaminhar para a ANS todas as providências tomadas pela mesma para garantir a suficiência da rede de centros de diagnóstico.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.