Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a diversificação dos ativos das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde para aceitação como garantidores e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35-A da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 27 de novembro de 2004, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
TÍTULO I
DA ACEITAÇÃO DE ATIVOS COMO GARANTIDORES
DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 1º Os recursos garantidores das provisões técnicas das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.656, de 1998, classificadas de acordo com os critérios fixados pela ANS, devem ser aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo que lhes sejam conferidas segurança, rentabilidade, solvência e liquidez.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às operadoras classificadas na modalidade de autogestão patrocinada e às seguradoras especializadas em saúde.
Art. 2° Observar-se-á, para efeito desta Resolução Normativa, no que tange ao porte das operadores o seguinte:
I – operadoras de pequeno porte: operadoras com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil);
II – operadoras de médio porte: operadoras com número de beneficiários entre 20.000 (vinte mil) e 100.000 (cem mil);
III – operadoras de grande porte: operadoras com número de beneficiários superior a 100.000 (cem mil) beneficiários.
Parágrafo único. O enquadramento do porte previsto neste artigo deverá corresponder às informações prestadas pelas operadoras à ANS, conforme a Resolução Normativa - RN n.º 17, de 11 de novembro de 2002.
Art. 3º Observadas as limitações e as demais condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos poderão ser alocados nos seguintes segmentos:
I – de renda fixa;
II – de renda variável;
III – imóveis.
Art. 4º A utilização de imóveis conforme disposto nesta Resolução é exclusivamente para a garantia da provisão de risco, conforme definida no art. 7º da RDC Nº 77, de 17 de julho de 2001.
§1º Para as operadoras de grande, médio e pequeno porte, as aplicações em imóveis para fins de garantia da provisão de risco deverão obedecer, de forma não cumulativa, aos seguintes limites máximos:
I – até 90% (noventa por cento) em imóveis de rede hospitalar própria; e
II – até 30% (trinta por cento) em imóveis que não representem rede hospitalar própria.
§2º No caso de operadoras exclusivamente odontológicas, as aplicações em imóveis como ativos garantidores, poderão ser feitas em clínicas odontológicas obedecendo ao limite máximo de 90% (noventa por cento) conforme disposto no inciso I do parágrafo anterior.
TÍTULO II
DIVERSIFICAÇÃO DOS ATIVOS
DE RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL
CAPÍTULO I
OPERADORAS DE GRANDE PORTE
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Art. 5º No caso das operadoras de grande porte, de que trata o art. 2º, inciso III desta Resolução, no segmento de renda fixa, os recursos devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil - BACEN;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) títulos de emissão de Estados e Municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória n.º 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste inciso, onde será admitida como quotista somente a operadora de planos de assistência à saúde.
II - até 80% (oitenta por cento) em:
• certificados e recibos de depósito bancário;
• letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
• letras hipotecárias;
• letras e cédulas de crédito imobiliário;
• cédulas de crédito bancário;
• certificados de cédulas de crédito bancário;
• debêntures de distribuição pública;
• cédulas de debêntures;
• notas promissórias emitidas por companhias abertas, destinadas a oferta pública;
• certificados de recebíveis imobiliários;
• quotas de fundos de investimento financeiro;
• quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;
• depósitos de poupança;
III - até 10% (dez por cento) em:
• quotas de fundos de investimento no exterior;
• quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
• quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Art. 6º No caso das operadoras de grande porte, de que trata o art. 2º, inciso III desta Resolução, no segmento de renda variável, os recursos devem ser aplicados, limitados a 49% (quarenta e nove por cento) no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:
I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexo I do Regulamento anexo à Resolução BACEN n.º 2.829, de 6 de abril de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "c" deste inciso;
II - até 40% (quarenta por cento) em:
• ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo à Resolução BACEN n.º 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível 2 da Bovespa;
• bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "c" deste inciso;
III - até 35% (trinta e cinco por cento) em:
a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexo II do Regulamento anexo à Resolução BACEN n.º 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas no Nível 1 da Bovespa;
b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "c" deste inciso;
IV - até 30% (trinta por cento) nos ativos abaixo relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III:
• ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;
b) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na alínea "a" deste inciso;
c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea "b" deste inciso;
V - até 5% (cinco por cento) em ações, em bônus de subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM;
VI - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos, observadas as condições definidas no § 2º deste artigo:a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos;
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;
c) quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela CVM;
d) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;
e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;
VII - até 3% (três por cento) em:
a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela CVM, cuja distribuição tenha sido registrada naquela autarquia;
b) ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL ou em certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País;
• debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na CVM.
§ 1º É vedada a aplicação de recursos no caso das inversões de que trata o inciso V deste artigo em ações que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações.
§ 2º As aplicações referidas no inciso VI deste artigo ficam condicionadas à observância de que as sociedades de propósito específico, as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, os fundos de investimento em empresas emergentes e os fundos de investimento em participações:
I - prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução BACEN n.º 2.829, de 2001, e alterações posteriores - para as companhias admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas no Nível 2 da Bovespa;
II - formalizem perante a CVM compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexos I e II do Regulamento anexo à Resolução BACEN n.º 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada naquela autarquia para negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação no Nível 2 da Bovespa.
CAPÍTULO II
OPERADORAS DE MÉDIO PORTE
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Art. 7º No caso das operadoras de médio porte, de que trata o art. 2º, inciso II desta Resolução, no segmento de renda fixa, os recursos devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em:
• títulos de emissão do Tesouro Nacional;
• títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
d) títulos de emissão de estados e municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória n.º 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste inciso, onde será admitida como quotista somente a operadora de planos de assistência à saúde.
II - até 80% (oitenta por cento) em:
• certificados e recibos de depósito bancário;
• letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
• letras hipotecárias;
• letras e cédulas de crédito imobiliário;
e) cédulas de crédito bancário;
• certificados de cédulas de crédito bancário;
• debêntures de distribuição pública;
• cédulas de debêntures;
• notas promissórias emitidas por companhias abertas, destinadas a oferta pública;
• certificados de recebíveis imobiliários;
• mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;
• quotas de fundos de investimento financeiro;
• quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;
• depósitos de poupança.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Art. 8º No caso das operadoras de médio porte, de que trata o art. 2º, inciso II desta Resolução, no segmento de renda variável, os recursos devem ser aplicados, limitados a 30% (trinta por cento) em ações de emissão de companhia aberta negociadas em bolsa.
CAPÍTULO III
OPERADORAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Art. 9º No caso das operadoras de pequeno porte, de que trata o art. 2º, inciso I desta Resolução, no segmento de renda fixa, os recursos devem ser aplicados, isolada ou cumulativamente:
I - até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
• créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
• quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira
esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas
alíneas "a" a "c" deste artigo, dos quais a operadora seja a única quotista.
II – até 80% (oitenta por cento) em:
• certificados e recibos de depósito bancário;
• quotas de fundos de investimento financeiro;
• quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;
• depósitos de poupança.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Art. 10 Para fins de garantia das provisões é vedado às operadoras de pequeno porte a aplicação em ativos financeiros do segmento de renda variável.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO
Art. 11 Além dos limites estabelecidos nos Capítulos I, II e III do Título II, devem ser observados os seguintes requisitos de diversificação:
I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica que não instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município ou fundo de investimento não pode exceder 10% (dez por cento) do valor total dos recursos;
II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor total dos recursos.
III - as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em notas promissórias e em certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos.
IV - as aplicações em ações de uma mesma companhia não podem exceder:
a) 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;
b) 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso de ações:
1. de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos - conforme Anexos I e II ao Regulamento anexo à Resolução BACEN n.º 2.829, de 2001, e alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do Nível 2 da Bovespa;
2. representativas de percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do IBOVESPA, do IBX ou do FGV-100.
§1º Para efeito do limite estabelecido no inciso II deste artigo, devem ser computados os valores dos depósitos de poupança realizados em uma mesma instituição financeira.
§2º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam:
I - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
II - aos investimentos em quotas de fundos de investimento referidos na alínea “e” do inciso I, dos arts. 5º e 7º e na alínea “d”, do art. 9º, desta Resolução;
§ 3º Para fins de verificação da observância dos limites de que trata o inciso IV, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.
Art. 12. As aplicações dos recursos em quotas de quaisquer dos fundos de investimento a seguir especificados não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses:
I – fundo de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado;
II - fundo de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado; e
III – fundo de investimento imobiliário.
Art. 13. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações de uma companhia e certificados de recebíveis imobiliários, não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da série.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As operadoras deverão comprovar a adequação dos ativos garantidores até 30 de junho de 2004.
Art. 15. Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da RDC n.º 77, de 17 de julho de 2001.
Art. 16. A DIOPE editará os atos que julgar necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.