Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a provisão técnica para garantia de remissão a que estão sujeitas as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 35-A, parágrafo único, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, observando o disposto no art. 35-A, inciso IV, alínea 'd' da Lei 9.656, 3 de junho de 1998, considerando a constituição das provisões técnicas como instrumento fundamental para a preservação da solvência das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, em reunião realizada em 2 de dezembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - OPS e Seguradoras Especializadas em Saúde - SES estão obrigadas a constituir provisão técnica para garantia das obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações pecuniárias referentes à cobertura de assistência à saúde.
§1º A provisão de que trata o caput será denominada “Provisão para Remissão” e deverá ser calculada mensalmente conforme a metodologia adotada pelo atuário responsável e descrita em Nota Técnica Atuarial de Provisões - NTAP a ser encaminhada previamente para análise e aprovação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.
§2º As OPS e SES que apresentaram Nota Técnica de Registro de Produto que contemple a metodologia de cálculo da provisão estabelecida no caput ficam dispensadas do encaminhamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º A provisão deverá ser constituída integralmente no mês de competência do fato gerador do benefício de remissão previsto contratualmente, devendo ser suficiente para a garantia da assistência à saúde durante todo o prazo de remissão.
Parágrafo único. Para as OPS e SES que, na data da entrada em vigor desta Resolução, comercializem ou disponibilizem produtos ou mantenham contratos com cláusula de remissão e que encaminharem a NTAP até 90 dias após esta data ficam concedidos os seguintes prazos para a constituição da provisão técnica:
I - até 31 de dezembro de 2004, para a constituição da parcela da provisão necessária para a garantia de assistência à saúde até os 12 meses subseqüentes ao mês de cálculo da provisão, constituída mensalmente na proporção cumulativa mínima de 1/12 do valor calculado;
II - até 31 de dezembro de 2007, para a constituição do total da provisão necessária para a garantia da assistência à saúde durante todo o prazo de remissão, constituído mensalmente na proporção cumulativa mínima de 1/36 do valor calculado.
Art 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às Autogestões Patrocinadas.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.