Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 78, DE 25 DE JUNHO DE 2004

Altera os arts. 5º e 19 da Resolução Normativa - RN nº 64, de 22 de dezembro de 2003.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelos arts. 3º e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma prevista no art. 60, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução - RDC n.º 95, de 30 de janeiro de 2002, considerando o disposto na Lei 10.850, de 25 de março de 2004 e na Resolução Normativa n.º 64, de 22 de dezembro de 2003, em reunião realizada em 23 de junho de 2004, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os arts. 5º e 19 da Resolução Normativa - RN nº 64, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “

Art.5º ...................................................................................... ...................................................................................................

§ 1º É facultado o oferecimento de proposta de migração como alternativa à proposta de aditamento contratual, desde que apresentadas em conjunto.

§ 2º O prazo para manifestação do consumidor, acerca do disposto no caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da proposta, independente da data de sua oferta.” (NR)

“Art. 19 O Programa de Incentivo deverá ser proposto de acordo com os seguintes prazos: ...................................................................................................

II- para o Programa de Incentivo que adote o Índice Próprio - IP, previsto no art. 7º: ...................................................................................................

b) 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação da proposta de IP para análise pela ANS, com a interrupção do referido prazo nos casos de exigências a serem cumpridas pela operadora. .......................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde