Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 31 DE AGOSTO DE 2004


Altera os artigos 2º e 3º da Resolução – RN nº 71, de 17 de março de 2004, estabelecendo novo prazo e outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 3º e nos incisos II e IV do art. 4º da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.185 de 12 de fevereiro de 2001, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961 de 2000, em reunião realizada em 25 de agosto de 2004, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art.1° Os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa - RN nº 71, de 17 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................

I –.......................................................................................................

a)........................................................................................................

b) registro do consultório no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, 29 de dezembro de 2000;

............................................................................................................

Art. 3° As operadoras, juntamente com os profissionais de saúde ou pessoa jurídica, deverão proceder à revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da sua vigência.

Parágrafo único Excepcionalmente, quando por motivos de força maior, o registro previsto na alínea ‘b', do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, não estiver disponível no prazo disposto no caput deste artigo, a informação deverá ser incorporada em aditivo contratual específico a ser firmado no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua disponibilidade divulgada no sítio www.datasus.gov.br , ou ser dispensada quando definida sua inaplicabilidade.”

Art. 4° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde