Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera os prazos para manifestação dos consumidores definidos nos arts. 5º e 19 da Resolução nº 64, de 22 de dezembro de 2003 e determina seu comunicado.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições a ela conferidas pelos arts. 3º e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma prevista no art. 60, inciso II, alínea "a" da Resolução - RDC n.º 95, de 30 de janeiro de 2002, considerando o disposto na Lei 10.850, de 25 de março de 2004 e na Resolução Normativa n.º 64, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Resolução - RN n.º 70, de 19 de fevereiro de 2004 e RN n.º 78, de 25 de junho de 2004, em reunião realizada em 25 de agosto de 2004, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Resolução Normativa - RN nº 64, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º..........................................................................................................................
§3º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca da proposta prevista no parágrafo anterior, ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse passará a ser de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
§ 4º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca da proposta prevista no § 2º deste artigo, ser igual ou superior a 30 dias, quando da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse será mantido, tendo sua contagem reiniciada a partir da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
....................................................................................................................................
Art. 19. O Programa de Incentivo deverá ser proposto de acordo com os seguintes prazos:
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§ 1º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores, acerca das propostas previstas nos incisos I e III deste artigo, ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse passará a ser de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80.
§ 2º Na hipótese do prazo restante para a manifestação dos consumidores acerca das propostas previstas nos incisos I e III deste artigo, ser igual ou superior a 30 dias, quando da suspensão, em 30 de junho de 2004, do programa a que se refere esta Resolução, esse será mantido, tendo sua contagem reiniciada a partir da publicação da Resolução Normativa - RN nº 80. ..................................................................................................................................."
Art 2° Os prazos previstos no art 1º desta Resolução, deverão ser comunicados aos consumidores por meio de correspondência, devendo ser mantidos os comprovantes de envio para verificação pela ANS.
Art. 3o A inobservância do disposto na presente Resolução Normativa acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso VIII do art. 7o da Resolução - RDC no 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.