Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 19 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, nos incisos XII, XVI, XX e XXII do art. 4° c/c inciso II do art. 10 da Lei n.° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no parágrafo 3° do art. 1° da Lei n.° 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, bem como, no Contrato de Gestão celebrado em 10 de abril de 2002 na forma dos seus respectivos Termos Aditivos celebrados em 22 de novembro de 2002 e 11 de dezembro de 2003, no que se refere à necessidade de estabelecer disposições relativas à concessão da autorização para o funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, em Reunião Extraordinária realizada em 7 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições normativas da ANS para a concessão de Autorização de Funcionamento no mercado de saúde suplementar às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei n.º 9.656/98 e no art. 2º da Lei n.º 10.185/01. CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAM E N TO
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar, para obterem a Autorização de Funcionamento, deverão atender aos seguintes requisitos: I - registro da operadora; II - registro de produto; e III - plano de negócios. Parágrafo único. Concluído o registro de produto e não sendo rejeitado o Plano de Negócios apresentado, será publicada a autorização para funcionamento e noticiada à interessada através de ofício da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.
Art. 3° Os pedidos de registros deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS,conforme disposto nesta Resolução, observando a forma, os procedimentos e a documentação necessária que serão definidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, respectivamente.
Parágrafo único. Os registros serão concedidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.
Art. 4° Os pedidos incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos ou itens de apresentação obrigatória exigidos nesta Resolução e nas Instruções Normativas a serem editadas, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à pessoa jurídica.
Art. 5° Durante a análise do pedido de registro, a ANS fixará prazo, se necessário, prorrogável por uma única vez e limitado ao tempo máximo de instrução do art. 3°, para envio de esclarecimentos ou para alteração de condições de operação do produto, quando imprecisas ou conflitantes com a legislação em vigor. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, será suspensa, durante o período concedido à pessoa jurídica para atendimento da exigência, a contagem dos prazos relativos ao registro que estejam definidos em normas da ANS.
Art. 6° Não cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao registro, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à sua posterior adequação ou à apresentação de novo pedido.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que tiverem seu pedido indeferido terão sua documentação integralmente devolvida. CAPÍTULO II DO REGISTRO DA OPERADORA
Art. 7º Para o procedimento de registro, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão atender, no que couber, as disposições contidas no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º A constituição do capital mínimo ou da provisão para operação, conforme disposto em norma própria, deverá ser integralmente realizada pelos subscritores ou interessados, sendo 10% (dez por cento), no mínimo, em moeda corrente.
Art. 9º O objeto social da pessoa jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à assistência à saúde suplementar, em atenção ao disposto no art. 34 da Lei n.° 9.656, de 3 de junho de 1998, salvo para as Autogestões Patrocinadas gerenciadas diretamente por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado.
Art. 10. Cumpridas todas as exigências legais do registro, a pessoa jurídica receberá um número de inscrição que a habilitará ao procedimento de registro de produto e à apresentação do plano de negócios.
§ 1° Os documentos relativos ao pedido de registro de produto e os relativos ao plano de negócios deverão ser respectivamente encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO e à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, simultaneamente.
§ 2° O procedimento de registro da operadora por si só não autorizará a mesma a iniciar suas atividades de comercialização ou disponibilização de seus produtos.
CAPÍTULO III DO REGISTRO DO PRODUTO
Art. 11. Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras, de que trata o art. 1º desta Resolução, deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou suspensão, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 12. Para fins de aplicação dos dispositivos desta Resolução, consideram-se: I - Ativos - os registros que estejam em situação de regularidade para comercialização ou disponibilização; II - Ativos com comercialização suspensa - os registros de planos com a oferta proibida para novos contratos, mantendo a assistência prevista nos contratos já firmados; III - Cancelados - os registros tornados inativos, por decisão da ANS ou a pedido da operadora.
Seção I Dos Requisitos para Obtenção do Registro de Produto
Art. 13. A concessão do registro dependerá da análise da documentação e das características do plano descritas pela operadora, que deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, e disposições do Anexo II.
§ 1º Além das informações sobre as características do produto, deverão ser apresentados junto com o pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto - TRP, número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios ou contratados, para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98, Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, conforme disposto na RDC n° 28, de 26 de junho de 2000, modelos de contrato, e outros itens que venham a ser exigidos na Instrução Normativa a ser publicada pela DIPRO.
§ 2° Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, a exigência poderá ser substituída por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo V da presente Resolução.
§ 3º Cessada a causa da impossibilidade mencionada no § anterior, o número de registro do CNES deverá ser informado no prazo de 30 dias contados da data de sua obtenção.
§ 4º Nenhum registro de plano será concedido sem que a operadora já tenha registrado, na mesma modalidade de contratação, um plano referência como definido no art. 10 da Lei n.º 9.656/98, quando obrigatório seu oferecimento.
Art. 14. O registro será autorizado quando presentes todos os requisitos para sua concessão, sendo o mesmo incorporado ao Sistema RPS da DIPRO com um número que passará a ser a identificação do plano de assistência à saúde junto à ANS.