Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 86, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2005 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXXI, da Lei nº 9.961, no art. 20, caput, da Lei nº 9.656, de 1998, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2004, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP, para as operadoras com registro ativo na ANS, a partir do período de competência do 1º trimestre de 2005.

§1º Para as informações do período de competência até o 4º trimestre de 2004, as operadoras deverão obedecer às normas estabelecidas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 2001 e na Resolução Normativa - RN nº 61, de 2003.

§2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras classificadas como administradoras de planos.

Art 2º A partir do período de competência do 1º trimestre de 2005, as operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica deverão enviar informações acerca dos itens previstos nos anexos I a IV desta Resolução.

Parágrafo único. As operadoras que mantêm planos de assistência exclusivamente odontológica deverão enviar informações acerca dos itens previstos nos anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º - Para lançamento das informações no SIP, a partir do período de competência do 1º trimestre de 2005, deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos anexos I a IV e suas definições.

§1º Os anexos a que se refere o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br, na internet.

§2º A ANS disponibilizará um aplicativo para lançamento das informações relativas aos anexos I a IV, composição de relatório e envio das informações.

§3º O aplicativo estará disponível para download na internet, no endereço eletrônico w w w. a n s . g o v. b r.

§4º As informações deverão ser enviadas pela Internet observando a última versão do aplicativo disponível no sítio www.ans.gov.br

Art 4º As informações deverão ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período informado, o qual deverá considerar os seguintes meses: I. 1º trimestre - meses de janeiro a março; II. 2º trimestre - meses de abril a junho; III. 3º trimestre - meses de julho a setembro, IV. 4º trimestre - meses de outubro a dezembro.

§1º Excetuam-se da periodicidade estabelecida no caput as informações que constam no Anexo III, a serem enviadas a partir do período de competência do terceiro trimestre de 2005.

§2º Na impossibilidade da operadora encaminhar as informações conforme previsto no caput deste artigo, a ANS poderá autorizar outras formas de envio, desde que a operadora solicite por escrito e dentro do prazo de envio estabelecido neste artigo.

Art. 5º O envio do SIP à ANS não exime as operadoras da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS, nos limites de sua competência, vier a req u i s i t a r.

Art. 6º A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 13 de junho de 2000. Art 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente

ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA OPERADORA

Para todas as operadoras

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde