Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SUMULA Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do art. 60, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada n.º 95, de 30 de janeiro de 2000:

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminarmente, em 21 de agosto de 2003, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1931-8/DF proposta pela Confederação Nacional de Saúde, que suspendeu a eficácia do art. 35-E da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em razão da alegada violação legal ao ato jurídico perfeito;

Considerando que a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde e para monitorar a evolução dos preços dos insumos de planos de assistência à saúde, encontra-se expressa nos incisos XVII e XXI do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 2000 e que tais normas têm aplicação imediata;

Considerando que o art. 35-G da Lei 9.656, de 1998, determina a aplicação subsidiária da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, aos contratos de planos privados de assistência à saúde;

Considerando o que dispõem as Resoluções de Diretoria Colegiada n.º 29, de 26 de junho de 2000, e n.º 66, de 3 de maio de 2001, e as Resoluções Normativas n.º 8, de 24 de maio de 2002, e n.º 36, de 17 de abril de 2003;

Considerando que nos termos do art. 25 da Lei n.º 9.656, de 1998, as ofensas aos regulamentos da ANS estão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na Resolução de Diretoria Colegiada n.º 24, de 16 de junho de 2000;

Considerando que a menção à Lei n.º 9.656, de 1998, no inciso II do art. 6º da RDC n.º 24, de 2000, é meramente referencial e explicativa, uma vez que a necessidade de prévia aprovação da ANS para a aplicação do reajuste não constitui matéria disciplinada exclusivamente por aquela Lei;resolve adotar o seguinte entendimento:

1. A aplicação, sem a autorização da ANS, na forma da regulamentação em vigor, de reajustes e revisões por variação de custos das contraprestações pecuniárias dos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados sob a égide da Lei n.º 9.656, de 1998, sujeitará a operadora à pena do art. 6º, inciso II, da Resolução de Diretoria Colegiada n.º 24, de 16 de junho de 2000.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

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