Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005

Define o procedimento de envio das informações do Registro de Produtos previsto na Resolução Normativa - RN nº 85, de 07 de Dezembro de 2004

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência atribuída pelo art. 49, inciso III, Resolução Normativa N° 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º - As solicitações de registro, alteração ou cancelamento dos produtos normatizadas pela RN n° 85 de 7 de dezembro de 2004, deverão ser encaminhadas por correspondência específica assinada pelo representante legal junto à ANS, na forma desta Instrução Normativa e seus anexos.

Art. 2º - Para requerer o registro de produtos na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as operadoras de planos privados de assistência à saúde continuarão a utilizar a versão 1.4 do sistema RPS, devendo as demais informações da RN nº 85/04 serem encaminhadas de acordo com o anexo desta Instrução Normativa - IN, além dos seguintes itens:

I - disquete com o arquivo RPS.zip, relatório LRPS01 impresso e o respectivo modelo de instrumento jurídico a ser formalizado com beneficiários;

II - Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) conforme a RDC nº 28/00 e IN DIPRO nº 8/02 e o respectivo comprovante de incorporação;

III - comprovante de pagamento da Taxa de Registro de Produto;

IV - declaração de suficiência de rede de serviços na impossibilidade de obtenção do número de registro do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –CNES, nos termos do § 2º do art. 13 da RN nº 85/04; e,

V - disquete ou cd com as informações do Anexo desta IN.

Art. 3º - A solicitação de alteração de dados dos planos de saúde deverá identificar o(s) número(s) do(s) registro(s) do(s) produto(s) e a(s) característica(s) a ser (em) alterada(s), observando-se o disposto no artigo 22 da RN nº 85/04.

Parágrafo único - A operadora deverá encaminhar junto com a solicitação, o comprovante do pagamento da Taxa de Alteração de Produto - TAP.

Art. 4º - Quando da solicitação de cancelamento dos registros dos produtos a operadora deverá encaminhar, além da correspondência prevista no artigo 1° desta Instrução Normativa, declaração garantindo não haver qualquer beneficiário vinculado ao plano.

Parágrafo único - A referida declaração deverá ter como base de informação a última competência do Sistema de Informação de Beneficiários - SIB.

Art. 5º - Os documentos e o disquete ou cd com as informações de que trata esta Instrução Normativa, devem ser encaminhados dentro de envelope lacrado à Av. Augusto Severo, n.º 84, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/ RJ, identificado por meio de etiqueta com as seguintes informações:

I – Registro da operadora na ANS;

II - Razão Social da Operadora;

III - Identificação da solicitação – Registro, Alteração ou Cancelamento de Produto.

Art. 6° - O Anexo (Informações Complementares da RN nº 85/04) desta Instrução Normativa estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br .

Art. 7° - As solicitações de registro de produtos protocolizadas na ANS a partir de 08/12/2004 deverão ser adequadas ao disposto nesta IN e respectivo Anexo.

§ 1º A adequação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada no prazo de 30 dias, contados da publicação desta IN.

§ 2º O não atendimento do disposto nesta IN caracterizará a hipótese prevista no art. 4º da RN 85/04

Art. 8º - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Presidente

ANEXO

Formulário de Informações complementares da RN 85/04

I - Dados Gerais

Razão Social, Registro ANS e CNPJ da Operadora -

Área de atuação informada no DIOPS do último trimestre -

Nº de Ordem do plano na solicitação de registro –

II - Informações complementares por plano

III - Instruções gerais de preenchimento

A cada solicitação de registro corresponderá um Anexo, que será identificado pelo número de ordem da solicitação de registro.

Todos os campos devem ser preenchidos pela Operadora, identificando tanto a presença quanto à ausência do referido item.

PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO - Campo obrigatório nos planos que contemplem segmentação hospitalar ou referência.

FATOR MODERADOR – Em caso afirmativo identificar o tipo de fator conforme o item 10 do Anexo II da RN 85/04.

FORMAÇÃO DO PREÇO - Identificar a forma de pagamento da cobertura contratada conforme o item 11 do Anexo II da RN 85/04.

CONDIÇÕES DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS - Identificar a que tipo de beneficiários se destina o plano coletivo conforme o item 12 do Anexo II da RN 85/04.

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - Identificar a condição da pessoa jurídica contratante de plano coletivo quanto à participação financeira ou intermediação de recursos dos participantes, conforme o item 13 do Anexo II da RN 85/04.

ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES - Em caso afirmativo identificar a(s) cobertura(s) em que o beneficiário poderá utilizar o sistema de reembolso, conforme o item 9 do Anexo II da RN 85/04.

SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS - Em caso afirmativo identificar o tipo de cobertura oferecida, conforme o item 14 do Anexo II da RN 85/04 e, especificar a situação “Outros” em quantas linhas forem necessárias.

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