Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os critérios para o diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco condicionada à adoção, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de programas de promoção à saúde e prevenção de doenças de seus beneficiários.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 35-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998 e pelo art. 10, inciso II, da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 09 de março de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação nos seguintes termos:
Art. 1° Esta Resolução Normativa estipula critérios de diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco definida na Resolução RDC Nº 77, de 17 de julho de 2001, a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que aderirem a programas de promoção à saúde e prevenção de doença de seus beneficiários.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às autogestões patrocinadas e às seguradoras especializadas em saúde.
Art. 2º A cobertura da totalidade da provisão de risco, calculada conforme art. 7º da RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, com ativos garantidores prevista na Resolução RN n° 67, 4 de fevereiro de 2004, poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento) até o 1° dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente ato normativo;
b) 40% (quarenta por cento) até 1° de julho de 2005;
c) 60% (sessenta por cento) até 1° de julho de 2006;
d) 80% (oitenta por cento) até 1° de julho de 2007; e
e) 100% (cem por cento) até 1° de julho de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também abrange as operadoras que já tiverem efetuado a cobertura da provisão de risco.
Art. 3° Somente serão consideradas aptas a se habilitarem aos programas de promoção à saúde e prevenção de doenças desta Resolução as operadoras de planos de assistência à saúde que cumprirem as seguintes exigências:
I - envio completo das informações dos seguintes sistemas cadastrais da ANS:
a) Sistema de Informação de Produtos - SIP;
b) Sistema de Informações de Beneficiários - SIB; e
c) Documento de Informações Periódicas - DIOPS;
II - estarem adimplentes com o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar - TSS.
Parágrafo único. A ANS poderá estabelecer, a qualquer momento, outros critérios e requisitos mínimos para viabilidade, acompanhamento e aprovação dos respectivos programas.
Art. 4º Os programas de promoção à saúde e prevenção de doença deverão ser apresentados à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO no prazo de 90 dias a contar da publicação da Instrução Normativa. Deve-se observar todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e demais atos normativos pertinentes.
Art. 5º A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO ouvirá a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES e decidirá acerca dos programas propostos, recusando os programas que não atenderem os critérios de avaliação adotados ou quando ausentes às condições previstas no art. 3º desta Resolução ou em demais atos normativos pertinentes.
§ 1º O formato, conteúdo dos critérios de avaliação dos programas de promoção à saúde e prevenção de doença desenvolvidos pelas operadoras, serão definidos em instrução normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
§2º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, em razão da decisão da DIPRO que conclua pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer um dos critérios e requisitos estabelecidos para a implementação e acompanhamento dos programas de promoção à saúde e prevenção de doença, excluirá a operadora de planos de assistência à saúde da participação do processo de diferimento da cobertura da provisão de risco, sendo obrigatória a cobertura integral da provisão de risco, conforme disposto na RN n.º 67, de 4 de fevereiro de 2004.
§ 3º Da decisão da DIPRO caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para a Diretoria Colegiada.
§ 4º O recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará para a Diretoria Colegiada.
Art. 6º As operadoras que iniciaram a operação em data posterior à vigência da RDC nº 77 deverão cobrir 100% (cem por cento) da provisão de risco calculada.
Art. 7° O art. 14 da RN n° 67, de 4 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As operadoras deverão comprovar a adequação dos ativos garantidores até o dia 19 de setembro de 2005."
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(*) Republicada, por ter saído no DOU nº 57, de 24-03-2005, Seção 1, pág. 44, com incorreção no original.